Projeto de Lei nº 773/2003
Ementa
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MANTER SANITÁRIOS PÚBLICOS NOS SUPERMERCADOS COM ÁREA DE VENDAS IGUAL/ SUPERIOR A 1.000M² (MIL) METROS QUADRADOS."
Autor
Data de apresentação
18/11/2003
Processo
01-0773/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 18/11/2003 - Recebido por ATM
- 27/02/2004 - Encaminhado por ATM
- 27/02/2004 - Recebido por CCJ
- 21/05/2004 - Encaminhado por CCJ
- 21/05/2004 - Recebido por ATM
- 28/06/2004 - Encaminhado por ATM
- 29/06/2004 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 28/06/2004 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade de manter sanitários públicos nos supermercados com área de vendas igual/superior a 1.000m2 (mil) metros quadros.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Os supermercados com área de vendas igual ou superior a 1.000m2, deverão manter, em suas dependências, sanitários para uso público.
Art. 2º - Os sanitários, em número de 02 (dois), sendo um masculino e um feminino, deverão ser instalados em local de fácil acesso, com a devida sinalização, bem como instalações especiais para os deficientes físicos.
Art. 3º - Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, complementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Novembro de 2003. Às Comissões competentes."
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de manter sanitários públicos nos supermercados com área de vendas igual/superior a 1.000m2 (mil) metros quadros.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Os supermercados com área de vendas igual ou superior a 1.000m2, deverão manter, em suas dependências, sanitários para uso público.
Art. 2º - Os sanitários, em número de 02 (dois), sendo um masculino e um feminino, deverão ser instalados em local de fácil acesso, com a devida sinalização, bem como instalações especiais para os deficientes físicos.
Art. 3º - Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, complementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Novembro de 2003. Às Comissões competentes.