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Projeto de Lei nº 773/2003

Ementa

"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MANTER SANITÁRIOS PÚBLICOS NOS SUPERMERCADOS COM ÁREA DE VENDAS IGUAL/ SUPERIOR A 1.000M² (MIL) METROS QUADRADOS."

Autor

Eliseu Gabriel

Data de apresentação

18/11/2003

Processo

01-0773/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 28/06/2004 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade de manter sanitários públicos nos supermercados com área de vendas igual/superior a 1.000m2 (mil) metros quadros.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Os supermercados com área de vendas igual ou superior a 1.000m2, deverão manter, em suas dependências, sanitários para uso público.

Art. 2º - Os sanitários, em número de 02 (dois), sendo um masculino e um feminino, deverão ser instalados em local de fácil acesso, com a devida sinalização, bem como instalações especiais para os deficientes físicos.

Art. 3º - Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, complementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Novembro de 2003. Às Comissões competentes."

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de manter sanitários públicos nos supermercados com área de vendas igual/superior a 1.000m2 (mil) metros quadros.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Os supermercados com área de vendas igual ou superior a 1.000m2, deverão manter, em suas dependências, sanitários para uso público.

Art. 2º - Os sanitários, em número de 02 (dois), sendo um masculino e um feminino, deverão ser instalados em local de fácil acesso, com a devida sinalização, bem como instalações especiais para os deficientes físicos.

Art. 3º - Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, complementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Novembro de 2003. Às Comissões competentes.