Projeto de Lei nº 777/2007
Ementa
INSTITUI O BILHETE DA AÇÃO CIDADÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
13/11/2007
Processo
01-0777/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 07/11/2007 - Recebido por SGP22
- 23/11/2007 - Encaminhado por SGP22
- 23/11/2007 - Recebido por PESQUISA
- 12/12/2007 - Encaminhado por PESQUISA
- 12/12/2007 - Recebido por SGP2
- 06/05/2008 - Encaminhado por SGP2
- 07/05/2008 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 193, Legislatura 14 em 13/12/2007
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o Bilhete da Ação Cidadã e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituído o Bilhete da Ação Cidadã, destinado a estimular e facilitar o desempenho de atividades privadas de interesse público.
Art. 2º. O Bilhete da Ação Cidadã será concedido a 3 (três) integrantes de cada associação com sede e atuação no município de São Paulo, assegurando-lhes a gratuidade no Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.
§ 1º. Farão jus ao Bilhete da Ação Cidadã apenas aquelas associações que tenham, dentre seus objetivos estatutários principais, a promoção de qualquer política pública.
§ 2º. Dentre as associações aptas a se beneficiar das disposições desta lei incluem-se as associações comunitárias, as associações de amigos de bairro e todas aquelas que tenham por objeto a melhoria da qualidade de vida de agrupamentos humanos geograficamente determinados.
Art. 3º. O Bilhete da Ação Cidadã será nominal, cabendo a cada instituição requerê-lo junto aos órgãos competentes, indicando os seus usuários dentre seus associados.
Parágrafo único. O requerimento a que se refere o caput desse artigo deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia autenticada do estatuto devidamente registrado;
II - cópia autenticada da ata da assembléia que elegeu a atual diretoria;
III - prova de associação dos usuários; e
IV - declaração, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que os usuários não exercem cargo remunerado na associação.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei em até 90 (noventa) dias.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões em, Às Comissões competentes.