Projeto de Lei nº 783/2003
Ementa
"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO DIA DOS PATRONOS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS NO ÂMBITO DA CIDADE DE SÃO PAULO."
Autor
Tita Dias
Data de apresentação
18/11/2003
Processo
01-0783/2003
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.905, de 4 de novembro de 2004
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 18/11/2003 - Recebido por ATM
- 09/12/2003 - Encaminhado por ATM
- 09/12/2003 - Recebido por CCJ
- 30/04/2004 - Encaminhado por CCJ
- 30/04/2004 - Recebido por EDUC
- 21/06/2004 - Encaminhado por EDUC
- 25/06/2004 - Recebido por FIN
- 02/09/2004 - Encaminhado por FIN
- 02/09/2004 - Recebido por LEG3
- 12/11/2004 - Encaminhado por LEG3
- 16/11/2004 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 27/08/2004
Encaminhamento
- Oficio CMSP 3378/2004 de 26/10/2004 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- Oficio CMSP 3524/2004 de 09/11/2004 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA LEI PROMULGADA, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- Oficio CMSP 423/2017 de 16/03/2017 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 04/11/2004 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a instituição do dia dos patronos das escolas municipais no âmbito da cidade de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Institui o dia 13 de agosto como o Dia dos Patronos das Escolas Municipais, sendo adicionado ao Calendário Oficial de Datas e Eventos da Prefeitura de São Paulo.
Art. 2º. As escolas municipais deverão realizar atividades voltadas para pesquisa histórica acerca de seus patronos, visando apresentar, na referida data, os resultados desses trabalhos.
Art. 3º. Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Às Comissões competentes.