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Projeto de Lei nº 79/2001

Ementa

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Celso Jatene

Data de apresentação

08/03/2001

Processo

01-0079/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.598, de 5 de junho de 2003

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 05/06/2003 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a concessão de cesta básica de alimentos aos servidores municipais que especifica e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - O servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional da Prefeitura do Município de São Paulo terá o direito de receber mensalmente uma Cesta Básica de Alimentos, desde que preencha os seguintes requisitos:

I - integrar as carreiras que componham o nível operacional;

II - possuir três ou mais dependentes, legalmente comprovados.

Art. 2º - A Cesta Básica de Alimentos será composta com os gêneros alimentícios de primeira necessidade.

Parágrafo Único - A relação dos gêneros alimentícios de primeira necessidade será elaborada pelo Poder Executivo em conjunto com as entidades representativas dos servidores públicos municipais.

Art. 3º - O disposto no art. 1º desta lei aplica-se aos servidores públicos aposentados no Município de São Paulo e aos pensionistas do Instituto de Previdência Municipal (IPREM), desde que preenchidos os mesmos requisitos para os servidores em atividade.

Art. 4º - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.