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Projeto de Lei nº 79/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE NORMAS PARA A CONTENÇÃO DE ENCHENTES E DESTINAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Souza Santos

Data de apresentação

05/04/2011

Processo

01-0079/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 16/08/2019 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 94

Links relacionados

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Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Dispõe sobre "Normas para a Contenção de Enchentes e Destinação de Águas Pluviais" no Município de São Paulo e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de São Paulo que, todo condomínio ou loteamento e/ou construções aprovados a partir da vigência desta Lei se torne obrigatório, a implantação de sistema para a captação e retenção de águas pluviais, coletadas por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos com os seguintes objetivos:

I - reduzir a velocidade de escoamento de águas pluviais em áreas urbanas com alto coeficiente de impermeabilização do solo;

II - controlar a ocorrência de inundações, amortecer e minimizar os problemas das vazões;

Parágrafo único O disposto no "caput" é condição para aprovação de desmembramentos do solo urbano, projetos de habitação, instalações e outros empreendimentos.

Art. 2º O sistema de que trata esta lei será composto de:

I - reservatório de acumulação ou valas de drenagem localizadas na projeção do beiral do telhado e nas bordas de áreas impermeabilizadas, com volume calculado através da equação:

V= 0,15 x Aix;

V = volume do reservatório ou valas em metros cúbicos;

Ai = área impermeabilizada em metros quadrados;

II - condutores de liberação da água acumulada no reservatório para usos mencionados no artigo 3º desta lei.

Art. 3º A água contida no reservatório, de que trata o inciso I do artigo 2º, deverá:

I - infiltrar-se no solo, preferencialmente;

II - ser utilizada em finalidades não potáveis, caso as edificações tenham reservatório específico para essa finalidade;

III - ser despejada na rede pública de drenagem, após no mínimo uma hora de chuva.

Art. 4º- As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões,

São Paulo, 02 de março de 2011. Às Comissões competentes.