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Projeto de Lei nº 79/2012

Ementa

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A CONTRATAÇÃO DE FORNECEDORES NA FORMA DA LEI FICHA LIMPA, VISANDO PROTEGER A PROBIDADE E A MORALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE SÃO PAULO, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Carlos Apolinario

Data de apresentação

06/03/2012

Processo

01-0079/2012

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Estabelece critérios para a contratação de fornecedores na forma da Lei Ficha Limpa, visando proteger a probidade e a moralidade na Administração Municipal de São Paulo, dá outras providências".

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - Esta Lei estabelece critérios para a contratação de fornecedores, com o intuito de proteger a moralidade administrativa e evitar o abuso do poder econômico e político.

Art. 2º - Fica vedada a contratação de fornecedores no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal e Legislativo do Município de São Paulo que estiverem enquadrados nas seguintes hipóteses:

I - Os que tenham contra sua pessoa ou a empresa representação julgada procedente pela Justiça, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político,

II - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

1. Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

4. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

5. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismos e hediondos;

6. de redução à condição análoga à de escravo;

7. contra a vida e a dignidade sexual; e

8. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

Art. 3º - Será vedada a contratação de fornecedores que estiverem enquadrados nas hipóteses no artigo anterior.

Art. 4º - Todos os atos serão considerados nulos a partir da entrada em vigor desta Lei.

Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a presente Lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento de suas disposições.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

Ficha limpa contra os corruptores

A lei complementar 135, de 4 de junho de 2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa, impede políticos condenados por órgãos colegiados de se candidatarem a cargos eletivos. Legislativos municipais e estaduais têm estendido a obrigatoriedade da ficha limpa também para a nomeação a cargos administrativos. Estranho que medidas moralizadoras não sejam estendidas também para empresas e empresários condenados por negócios supostamente irregulares com a administração pública. OU empreiteiras condenadas por superfaturamento de obras não deveriam ser impedidas de firmar novos contratos com a administração pública? Como o poder público pode punir os supostamente corruptos sem punir os supostamente corruptores?

A lei deve ser impessoal e valer para todos. Não existe corrupto sem que haja corruptores. Por essa razão, a lei não pode ter dois pesos e duas medidas. Deve se preocupar também com aqueles que, em última análise, são a fonte de toda corrupção. Se os fornecedores de mercadorias e serviços à administração pública não forem punidos, como os corruptos, a adoção da ficha limpa não terá o efeito que se pretende, pois os corruptores continuarão assediando maus políticos e maus funcionários públicos, em busca de vantagens nos negócios que envolvem dinheiro público. Ante as razões expostas, conclamo os demais vereadores a aprovarem este projeto de lei.