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Projeto de Lei nº 799/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS RUAS DE ARTE E, ARTESANATO E FEIRAS DE ARTE, ARTESANATO E ANTIGUIDADES NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Arselino Tatto

Apoiadores

Paulo Frange, Goulart, Myryam Athie, Celso Jatene, William Woo, Agnaldo Timóteo, Adolfo Quintas e Antonio Donato

Data de apresentação

08/12/2005

Processo

01-0799/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

Dispõe sobre o funcionamento das Ruas de Arte e, Artesanato e Feiras de Arte, Artesanato e Antiguidades no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Capítulo I

Das Ruas de Arte e Artesanato e Feiras de Arte, Artesanato e Antiguidades

Art. 1º. As Ruas de Arte e Artesanato e Feiras de Arte, Artesanato e Antiguidades serão instaladas em locais abertos ao público, em áreas de propriedade municipal ou logradouros públicos, em conformidade com os seguintes princípios:

I - liberdade de expressão da atividade artística, nos termos do inciso IX do artigo 5º da Constituição Federal;

II - dever do Poder Público de propiciar condições para o pleno desenvolvimento das Ruas de Arte e Artesanato e Feiras de Arte, Artesanato e Antiguidades;

III - fomento ao Turismo na Cidade de São Paulo.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, entende-se por:

I - Artesanato: produto proveniente de trabalho manual realizado por pessoa física, nas seguintes condições:

a) trabalho sem auxílio ou participação de terceiros assalariados;

b) venda direta ao consumidor.

II - Ruas de Arte e Artesanato: logradouro público com pontos fixos de exposição e comercialização de arte e artesanato, com periodicidade determinada.

III - Feira de Arte, Artesanato e Antiguidades: espaço público de exposição e comercialização de Arte, Artesanato e Antiguidades, com periodicidade determinada.

Art. 3º As Ruas de Arte e Artesanato e Feiras de Arte, Artesanato e Antiguidades somente poderão funcionar com a prévia expedição do Termo de Permissão de Uso pelo Poder Público Municipal.

Art. 4º A unidade administrativa competente do Poder Executivo centralizará as seguintes atribuições:

I - criação, oficialização e extinção das Ruas de Arte e Artesanato e Feiras de Arte, Artesanato e Antiguidades;

II - supervisão da fiscalização do funcionamento das Ruas de Arte e Artesanato e Feiras de Arte, Artesanato e Antiguidades;

III - obediência às exigências higiênico-sanitárias, viárias e urbanísticas em geral, observado o ordenamento jurídico vigente;

IV - capacitação da Central de Atendimento de denúncias especializada na matéria tratada por esta Lei.

Art. 5º Compete às Subprefeituras a indicação do espaço público para a fixação e realização das Ruas de Arte e Artesanato e Feiras de Arte, Artesanato e Antiguidades e sua respectiva fiscalização.

Capítulo II

Do Artesanato

Art. 6º Será considerado Artesão para os efeitos desta Lei, o produtor que acompanha todas as fases da produção, realizando-as pessoalmente, instruindo-as diretamente, com reduzida utilização de ferramentas ou utilizando-as apenas como complemento da atividade manual.

Art. 7º A Prefeitura do Município de São Paulo poderá firmar Termo de Cooperação e Parceria com o Governo do Estado de São Paulo, Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho através da Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO, Autarquia criada pelo Decreto-Lei nº 256 de 26 de maio de 1970 para a consecução dos seguintes objetivos:

I - organizar e fortalecer o setor da atividade artesanal;

II - promover o desenvolvimento, a divulgação e comercialização de produtos artesanais;

III - integrar o Município de São Paulo no Programa do Artesanato Brasileiro;

IV - manter cadastro dos expositores de Cidade de São Paulo, de forma compartilhada.

Capítulo III

Da classificação dos grupos

Art. 8º As Feiras de Arte, Artesanato e Antiguidades serão compostas pelos seguintes grupos e subgrupos:

I - Grupo 1 - Artes Plásticas, com os Subgrupos:

1.1Batik (painéis);

1.2 - Desenho;

1.3 - Entalhe;

1.4 - Escultura;

1.5 - Gravura;

1.6 - Mosaico (painéis);

1.7 - Pintura;

1.8 - Tecelagem (painéis).

II - Grupo 2 - Artesanato, com os Subgrupos:

2.1 - Barro;

2.2 - Couro;

2.3 - Ferro;

2.4 - Fibra;

2.5 - Madeira;

2.6 - Metal;

2.7 - Papel;

2.8 - Resina;

2.9 - Semente;

2.10 - Tecido;

2.11 - Vidro;

2.12 - Reciclagem;

2.13 - Parafina.

III - Grupo 3 - Alimentação, com os Subgrupos:

3.1 - Comidas Regionais Brasileiras;

3.2 - Comidas Regionais Internacionais.

IV - Grupo 4 - Antiguidades, com os Subgrupos:

4.1 - Colecionismos, com os Subgrupos:

4.1.1 - Aparelhos Elétricos;

4.1.2 - Armas;

4.1.3 - Brechó;

4.1.4 - Brinquedos;

4.1.5 - Canetas e Relógios;

4.1.6 - Discos e CD's Remasterizados;

4.1.7 - Equipamento Fotográfico e de Óptica;

4.1.8 - Filatelia;

4.1.9 - Jóias;

4.1.10 - Militaria;

4.1.11 - Náuticos;

4.1.12 - Numismática;

4.1.13 - Óculos;

4.1.14 - Peças Automotivas Antigas;

4.1.15 - Peças de Ferrovia;

4.1.16 - Pedras;

4.1.17 - Sebo - Livros, Revistas e Congêneres;

4.2 - Móveis (Originais, Restaurados, de Época ou Réplicas);

4.3 - Objetos, com os Subgrupos:

4.3.1 - Bijuterias;

4.3.2 - Cerâmicas;

4.3.3 - Cristais;

4.3.4 - Decoração - Objetos para presentes (Design, Vidros Assinados, Esculturas de Bronze e Congêneres);

4.3.5 - Louças;

4.3.6 - Lustres;

4.3.7 - Marfim;

4.3.8 - Metais;

4.3.9 - Porcelanas;

4.3.10 - Quadros e Gravuras (Originais e Catalogados);

4.3.11 - Sacros;

4.3.12 - Variedades (bricabraque);

4.3.13 - Vidros.

V - Grupo 5 - Plantas Ornamentais.

Parágrafo único . Ficam expressamente proibidas a exposição e comercialização de pedras provenientes de jazidas arqueológicas ou pré-históricas, inclusive fósseis, dentre as referidas no Subgrupo 4.1.16, do inciso IV do art. 8º , desta Lei.

Art. 9º As Ruas de Arte e Artesanato serão compostas pelos seguintes grupos e subgrupos:

I - Grupo 1 - Artes Plásticas, com os Subgrupos:

1.1Batik (painéis);

1.2 - Desenho;

1.3 - Entalhe;

1.4 - Escultura;

1.5 - Gravura;

1.6 - Mosaico (painéis);

1.7 - Pintura;

1.8 - Tecelagem (painéis).

II - Grupo 2 - Artesanato, com os Subgrupos:

2.1 - Barro;

2.2 - Couro;

2.3 - Ferro;

2.4 - Fibra;

2.5 - Madeira;

2.6 - Metal;

2.7 - Papel;

2.8 - Resina;

2.9 - Semente;

2.10 - Tecido;

2.11 - Vidro;

2.12 - Reciclagem;

2.13 - Parafina.

III - Grupo 3 - Colecionismos com os Sub grupos:

3.1. - Discos e CD's Remasterizados;

3.2 - Sebo - Livros, Revistas e Congêneres;

Art. 10 É vedado ao artesão que utilizar moedas em seus artefatos comercializá-las como numismática.

Capítulo IV

Do Funcionamento

Art. 11 As feiras de Arte, Artesanato e Antiguidades e as Ruas de Arte e Artesanato funcionarão em dias e horários estipulados pelo órgão competente do Poder Executivo.

Art. 12 Para exposição nas Feiras de Arte, Artesanato e Antiguidades e nas Ruas de Arte e Artesanato, deverão ser utilizadas bancas, barracas ou estandes, de conformidade com os modelos e respectivas normas estabelecidas pelo órgão competente do Poder Executivo.

§ 1º O expositor só poderá comercializar em seu equipamento produtos para os quais tenha sido credenciado.

§ 2º O expositor tem o direito de carregar e descarregar seu equipamento no perímetro da feira nos horários a serem estabelecidos pela autoridade responsável pelo trânsito na Cidade de São Paulo.

Art. 13 A Prefeitura do Município de São Paulo deverá proceder a limpeza e segurança da área pública de realização dos eventos disciplinados na presente Lei, após seu encerramento.

Capítulo V

Da Atribuição da Permissão de Uso e da Credencial do Expositor

Art. 14 Poderão ser credenciadas para expor nas Feiras de Arte, Artesanato e Antiguidades e Ruas de Arte e Artesanato e obter o respectivo Termo de Permissão de Uso, apenas pessoas físicas, maiores de idade ou emancipadas na forma da lei, vedada a participação de pessoas jurídicas de qualquer natureza, exceto as entidades assistenciais ou filantrópicas, regularmente constituídas.

§ 1º O Termo de Permissão de Uso tem caráter pessoal e intransferível, admitindo-se a sucessão apenas no caso disciplinado no parágrafo único do artigo 19 desta Lei.

§ 2º A critério do órgão competente do Poder Executivo, o expositor poderá ser credenciado e obter Termo de Permissão de Uso para expor em mais de um espaço público ou feiras de arte, artesanato e antiguidades, em dias distintos.

Art. 15 O órgão competente do Poder Executivo deverá publicar na Imprensa Oficial e disponibilizar no site Oficial da Prefeitura a relação de todos os expositores inscritos com as respectivas datas de inscrição realizadas até o momento da publicação da presente Lei.

Art. 16 O órgão competente do Poder Executivo deverá publicar na Imprensa Oficial e disponibilizar no site Oficial da Prefeitura a relação de todos os Termos de Permissão de Uso expedidos até o momento da publicação da presente Lei, com as seguintes informações:

I - nome e endereço do permissionário;

II - data do início da atividade;

III - especificação do produto para cuja comercialização foi credenciado;

IV - tipo de equipamento e respectiva metragem;

V - identificação da feira ou rua em que irá participar.

Art. 17 O órgão competente do Poder Executivo deverá:

I - realizar o credenciamento e a expedição do Termo de Permissão de Uso, mediante pedido formulado pela parte interessada, demonstrada a sua plena concordância com as disposições legais aplicáveis à espécie;

II - disponibilizar, todo dia 30 de cada mês, no site Oficial da Prefeitura do Município de São Paulo, a relação dos Termos de Permissões de Uso expedidos, com as especificações contidas nos incisos I a V do artigo 15 da presente Lei.

III - elaborar cadastro e proceder abertura de inscrição de todos os interessados e disponibilizar, todo dia 30 de cada mês, no site Oficial da Prefeitura do Município de São Paulo, a relação das pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos inscritas em seu cadastro.

Art. 18 O Termo de Permissão de uso será outorgado, em ordem cronológica de cadastro por segmento, em caráter pessoal e intransferível, a título precário e gratuito, pelo órgão competente aos expositores, mediante realização de teste comprobatório de sua capacidade.

Parágrafo único. A permissão poderá ser revogada a qualquer tempo, desde que haja interesse público que justifique a revogação,sem que assista ao expositor direito a indenização de qualquer natureza.

Art. 19 Nos casos de vacância do espaço e de revogação do Termo de Permissão de Uso, desistência ou falecimento do expositor, a Pelo órgão competente do Poder Executivo fará publicar, no Diário Oficial do Município, edital de abertura de vaga, que será preenchida mediante prévia aprovação em teste de autenticidade, originalidade, criatividade e conhecimentos básicos do que se pretende expor, a ser aferido por Comissão instituída para esse fim, observando-se a ordem cronológica do cadastro de inscrições.

Parágrafo único Uma vez constada a invalidez do expositor ou em caso de falecimento, em caráter excepcional, o Termo de Permissão de Uso poderá ser transferido ao seu cônjuge ou um dos filhos, mediante realização de teste comprobatório de sua capacidade, nos termos desta Lei.

Art. 20 O requerimento para obtenção da permissão de uso deverá ser dirigido à autoridade competente, instruído com os seguintes documentos:

I - cédula de identidade (RG);

II - cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF);

III - atestado de antecedentes criminais;

IV - comprovante de residência;

V - 2 (duas) fotos 3x4 e 1 (uma) foto 5x7, recentes.

Art. 21 Formalizada a permissão de uso, será expedida a matrícula do expositor, anotando-se na Seção competente o número do seu registro, nome, domicílio, data do início da atividade, especificação do produto para cuja comercialização foi credenciado, tipo de equipamento e respectiva metragem e a identificação do evento em que irá participar.

Parágrafo único. Será entregue ao expositor um cartão de identificação correspondente à feira ou espaço público para a qual houver sido credenciado, contendo, além do nome e fotografia, o endereço, o número da matrícula e a especificação do trabalho que irá expor.

Art. 22 Anualmente, no prazo estabelecido pela Administração Municipal, deverá o expositor providenciar junto ao órgão competente do Poder Executivo, a atualização e revalidação de sua matrícula, apresentando, além da credencial anterior, atestado de antecedentes criminais e comprovante de recolhimento do preço público devido.

Capítulo VI

Dos deveres do Expositor

Art. 23 Constituem obrigações do expositor:

I - estar devidamente cadastrado nos órgãos competentes, na forma desta Lei;

II - vender apenas produtos para os quais tenha sido credenciado;

III - observar, rigorosamente, o horário de funcionamento da feira;

IV - utilizar, rigorosamente, o espaço demarcado para a instalação de seu equipamento;

V - portar, obrigatoriamente, sua credencial durante o evento;

VI - exercer pessoalmente sua atividade, exceto no caso de doença comprovada, quando poderá ser substituído por auxiliar indicado;

VII - manter limpa a área onde se encontra instalado seu equipamento;

VIII - agir com compostura, discrição e urbanidade no trato com o público;

IX - observar, quando da comercialização de alimentos, as normas higiênico-sanitárias estabelecidas na legislação em vigor;

X - preservar a arborização, gramados e áreas ajardinadas do local de exposição;

XI - efetuar, nos prazos estabelecidos, a atualização e revalidação de sua matrícula junto aos órgãos competentes, na forma desta Lei;

XII - efetuar, nas respectivas datas de vencimento, o pagamento das taxas devidas à Municipalidade de São Paulo.

Capítulo VII

Das Proibições

Art. 24 É vedado ao expositor:

I - ceder, emprestar ou transferir, a qualquer título, o espaço a ele destinado para expor e comercializar seus produtos;

II - comercializar ou manter sob sua guarda objetos ou obras de procedência duvidosa ou ilícita, sob pena de sujeitar-se às penalidades administrativas, civis e criminais cabíveis;

III - expor ou comercializar, por qualquer meio, material pornográfico;

IV - expor ou comercializar qualquer espécie de bebida em vasilhame de vidro, bem como bebidas alcoólicas, destiladas ou fermentadas, exceto cerveja em lata, que poderá ser comercializada, exclusivamente, por quem esteja autorizado a exercer as atividades previstas no Grupo 3 - Alimentos;

V - expor ou comercializar produtos químicos e farmacoquímicos;

VI - expor ou comercializar aparelhos eletrodomésticos ou eletro-eletrônicos, salvo os que constituem antiguidades;

VII - expor ou comercializar materiais explosivos, como fogos de artifício ou similares;

VIII - expor ou comercializar armas brancas ou de fogo, salvo as que constituam antiguidades;

IX - expor ou comercializar artigos e materiais de uso exclusivo das Forças Armadas, salvo os permitidos por Lei;

X - danificar o piso dos espaços públicos onde se realizam as Ruas de Arte e Artesanato e Feiras de Arte, Artesanato e Antiguidades, exceto em razão da abertura de orifícios mínimos necessários à instalação dos equipamentos;

XI - utilizar postes, grades, bancos, escadas, canteiros ou árvores existentes na área de instalação da feira para afixação de mostruários ou qualquer outra finalidade.

Capítulo VIII

Das Penalidades

Art. 25 Em caso de descumprimento ao disposto na presente Lei, ficam os expositores sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou conjuntamente:

I - advertência;

II - suspensão da atividade;

III - revogação da permissão de uso e cancelamento da matrícula.

§ 1º. A pena de suspensão da atividade será aplicada pelo prazo de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, a critério da Administração.

§ 2º. As penas de suspensão e de revogação da permissão de uso e cancelamento da matrícula serão aplicadas, mediante regular processo, assegurado ao expositor o direito à ampla defesa.

Art. 26 Fica facultado aos expositores a constituição de associações regidas por estatuto próprio.

Capítulo IX

Do Grupo Voluntário de Trabalho das Feiras

Art. 27 Fica criado o Grupo Voluntário de Trabalho de cada Feira com as competências de:

I - representação dos expositores junto à Administração Municipal;

II - proposição de medidas que objetivem a promoção e divulgação das Feiras de Arte, Artesanato e Antiguidades;

III - encaminhamento ao órgão municipal de sugestões, propostas, informativos e relatórios sobre as atividades das feiras.

Art. 28 O Grupo Voluntário de Trabalho será composto de forma proporcional ao número de expositores de cada feira:

I - Nas feiras integradas por até 200 (duzentos) expositores - 1 representante por grupo disciplinado no artigo 8º desta Lei.

II - Nas feiras integradas de 201(duzentos e um) a 500 (quinhentos) expositores - 2 representantes por grupo disciplinado no artigo 8º desta Lei.

III - Nas feiras integradas de 501(quinhentos e um) a 1000 (mil) expositores 3 representantes por grupo disciplinado no artigo 8º desta Lei.

IV - Nas feiras integradas com mais de 1000 (mil) expositores - 4 representantes por grupo disciplinado no artigo 8º desta Lei.

V- Dois representantes do Poder Executivo;

VI - Expositor mais antigo;

VII - Expositor mais novo.

Art. 29 A eleição do primeiro Grupo Voluntário de Trabalho será realizada em assembléia geral dos expositores de cada Feira, especialmente convocada para este fim pelo órgão competente do Poder Executivo.

Art. 30 O mandato dos membros do Grupo Voluntário de Trabalho será de 1 (um) ano e suas funções não serão remuneradas, sendo que seu desempenho será considerado como de serviço público relevante.

Parágrafo único: Os expositores deverão ratificar a eleição do Grupo Voluntário de Trabalho a cada quatro meses, em assembléia geral especialmente convocada para este fim.

Art. 31 A periodicidade das reuniões do Grupo Voluntário de Trabalho serão estabelecidas em Regimento Interno.

Art. 32 As decisões do Grupo Voluntário de Trabalho serão tomadas por aprovação de maioria simples.

Capítulo X

Disposições finais

Art. 33 Com o objetivo de propiciar condições para o pleno desenvolvimento das Feiras de Arte, Artesanato e Antiguidades, a Prefeitura do Município de São Paulo em conjunto com o Grupo Voluntário de Trabalho poderão firmar parcerias para aquisição de apoio cultural, mediante contrapartida em beneficio do evento.

Art. 34 Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões,.em 05 de dezembro de 2005. Às Comissões competentes.