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Projeto de Lei nº 8/2005

Ementa

ACRESCENTA SEÇÃO AO CAPÍTULO 16 - EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS COMPLEMENTARES DA LEI Nº 11.228/92 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ( SANITÁRIOS NOS ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS EM EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES E DE SERVIÇOS)

Autor

Toninho Paiva

Data de apresentação

30/03/2005

Processo

01-0008/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 15/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Acrescenta Seção ao Capítulo 16 - Exigências Específicas Complementares da Lei nº 11.228/92 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - O Capítulo 16 da Lei nº 11.228/92 - Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção:

"16.7 - Estacionamento

As áreas destinadas ao estacionamento de veículos em Edificações Residenciais Multifamiliares e de Serviços deverá contar com, no mínimo 2 (duas) instalações sanitárias separadas por sexo, contendo 1 (uma) bacia e 1 (um) lavatório cada um".

Art. 2º - As edificações existentes de que trata esta lei deverão ser adaptadas as suas disposições no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de sua publicação.

Parágrafo Único - O Executivo definirá procedimentos administrativos específicos necessários ao cumprimento das disposições contidas neste artigo.

Art. 3º O descumprimento do disposto na presente lei implicará em multa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).

Parágrafo Único - Os valores das multas a que se referem o caput deste artigo serão atualizados pela Variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.