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Projeto de Lei nº 80/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS QUE VENDAM ALIMENTOS EMBALADOS A DISPONIBILIZAREM BALANÇA PARA CONFERÊNCIA DO PESO PELOS CONSUMIDORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Adolfo Quintas

Data de apresentação

16/03/2010

Processo

01-0080/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos varejistas que vendam alimentos embalados a disponibilizarem balança para conferência do peso pelos consumidores, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Os estabelecimentos varejistas que vendam alimentos embalados deverão disponibilizar balança para conferência do peso pelos consumidores.

§ 1º As balanças serão de uso exclusivo pelos consumidores e serão instaladas em local de fácil visualização e acesso dentro do estabelecimento.

§ 2º O setor de atendimento ao consumidor localizado no estabelecimento deverá receber e conferir eventuais reclamações sobre alteração no peso dos alimentos.

Art. 2º Os estabelecimentos varejistas deverão criar uma central de apoio às reclamações dos consumidores, com acesso pessoal destes ou por meio de sistemas de comunicação telefônica ou eletrônica, que terá por objetivo intermediar o contato com o fornecedor ou produtor e sanar o problema no prazo de 15 (quinze) dias úteis, do qual será comunicado o consumidor, sem prejuízo de informações sobre a denuncia ao órgão de defesa do consumidor competente.

Art. 3º O não cumprimento ao disposto nesta lei acarretará a aplicação de pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos infratores, de acordo com o órgão de defesa do consumidor competente, dobrada em caso de reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa será reajustada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º Os estabelecimentos varejistas que não cumprirem as normas constantes nessa lei, em ultimo caso, poderão ter suas licenças de funcionamento caçadas, com as conseqüências inerentes, às leis que visam sobre as matérias e, com a inclusão da empresa na divida ativa.

Parágrafo único. Fica estabelecido aos infratores os direitos constitucionais que vislumbram a ampla defesa.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 7º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Sala das Sessões, 02 de fevereiro de 2010. Às Comissões competentes.