Projeto de Lei nº 804/2007
Ementa
INSTITUI O PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE ÓCULOS COM GRAU PARA PESSOAS COM MAIS DE SESSENTA ANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
27/11/2007
Processo
01-0804/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 26/11/2007 - Recebido por SGP22
- 07/12/2007 - Encaminhado por SGP22
- 12/02/2008 - Recebido por PESQUISA
- 12/02/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 14/02/2008 - Recebido por SGP2
- 14/02/2008 - Encaminhado por SGP2
- 14/02/2008 - Recebido por CCJ
- 16/10/2008 - Encaminhado por CCJ
- 16/10/2008 - Recebido por SGP21
- 07/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 08/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 24/09/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 24/09/2013 - Recebido por SGP22
- 26/09/2013 - Encaminhado por SGP22
- 26/09/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 03/10/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 03/10/2013 - Recebido por SGP22
- 03/10/2013 - Encaminhado por SGP22
- 03/10/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 05/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o Programa de distribuição gratuita de óculos com grau para pessoas com mais de sessenta anos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído no município de São Paulo o Programa de distribuição gratuita de óculos com grau para pessoas com idade de sessenta anos ou mais, que comprovadamente não possuam recursos financeiros para adquiri-los.
Art. 2º. Serão beneficiários do programa, somente aqueles que forem submetidos a exames oftalmológicos e que comprovarem a necessidade em unidades da rede municipal de saúde.
Art. 3º. Para efeitos desta lei, entende-se por pessoas que não possuem recursos financeiros para adquirir os óculos com grau, aquelas que percebem renda mensal até 1 (um) salário mínimo.
Art. 4º .O programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde que avaliará e manterá um cadastro de beneficiados.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.