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Projeto de Lei nº 806/2007

Ementa

DISCIPLINA O CARÁTER LAICO DAS AÇÕES DESENVOLVIDAS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E IMPEDE O PROSELITISMO RELIGIOSO NO INTERIOR DAS UNIDADES DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Carlos Neder

Apoiadores

Juliana Cardoso

Data de apresentação

27/11/2007

Processo

01-0806/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Disciplina o caráter laico das ações desenvolvidas pelo Sistema Único de Saúde e impede o proselitismo religioso no interior das unidades de saúde no Município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º- As ações e serviços de saúde que fazem parte do Sistema Único de Saúde no Município de São Paulo terão caráter laico e atenderão às diretrizes e aos princípios do referido Sistema.

Parágrafo Único - O disposto no caput se aplica também às ações, aos programas e demais serviços desenvolvidos em unidades e regiões de saúde sob gestão de organizações sociais e outras modalidades de parcerias público-privadas.

Art. 2º - O planejamento, a implementação e a avaliação das ações, programas e serviços de responsabilidade do Sistema Único de Saúde não poderão, em hipótese nenhuma, estar subordinadas às convicções religiosas das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam funções de gestão ou gerência.

Art. 3º - Ficam proibidos o proselitismo religioso, a instalação de templos, a colocação de imagens e a disponibilização de textos religiosos de textos religiosos no interior das unidades de saúde e nas ações, programas e serviços por elas desenvolvidas.

Art. 4º- Fica proibida a utilização ou a interrupção da jornada de trabalho dos servidores e demais funcionários para efeito de realização de cultos, cânticos, hinos, súplicas, orações, sermões e outras manifestações religiosas que firam o caráter laico de que se reveste o Sistema Único de Saúde.

Parágrafo Único - Excepcionalmente poderão ser realizados atos ecumênicos a serem autorizados de acordo com a devida regulamentação.

Art. 5º- A presença de líderes religiosos e a atuação de ministros de cultos religiosos ficam permitidas em qualquer das unidades e serviços para fins de visita e assistência individual aos enfermos, conforme regulamentação.

Parágrafo Único - Entende-se por ministros de cultos religiosos todos aqueles que tenham por função comandar os rituais previstos nas religiões, sem distinção de credo.

Art. 6º- Esta lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões em, Às Comissões competentes".