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Projeto de Lei nº 812/2007

Ementa

ALTERA A LEI Nº 14.485, DE 19 DE JULHO DE 2007, PARA INCLUIR A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA AMAZÔNIA PARA O BRASIL E PARA O MUNDO, A SER REALIZADA, ANUALMENTE, NA ÚLTIMA SEMANA DE MARÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Eliseu Gabriel

Data de apresentação

28/11/2007

Processo

01-0812/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir a Semana de Conscientização sobre a Importância da Amazônia para o Brasil e para o Mundo, a ser realizada, anualmente, na última semana de março, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Acresce alínea ao inciso XL, do artigo 7º, da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, incluindo a Semana de Conscientização sobre a Importância da Amazônia para o Brasil e para o Mundo, a ser realizada, anualmente, na última semana de fevereiro.

Art. 2º - O objetivo deste projeto é conscientizar o povo paulistano da grandiosidade e vital importância da Amazônia, envidando esforços no sentido de celebrar convênios com o Ministério do Meio Ambiente, Secretarias, Delegacias e órgãos pertinentes, tanto do Estado de São Paulo como de outros Estados e Municípios; estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas de ensino superior, devidamente reconhecidas, e demais órgãos da sociedade civil; obter apoio, buscar promoção e promover ampla divulgação junto aos mais diversos meios de comunicação; promover e estimular a realização de palestras, simpósios e demais eventos, com a participação de profissionais e estudiosos do local em questão, bem com de outras regiões, para despertar e fomentar o interesse dos cidadãos sobre a correlação entre a Amazônia e nossa sobrevivência.

Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - O Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.