Projeto de Lei nº 82/2003
Ementa
"CRIA CRECHES PARA IDOSOS PARA ATENDIMENTO À POPULA- ÇÃO DE TERCEIRA IDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Data de apresentação
20/03/2003
Processo
01-0082/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/03/2003 - Recebido por ATM
- 24/04/2003 - Encaminhado por ATM
- 24/04/2003 - Recebido por GV21
- 07/05/2003 - Encaminhado por GV21
- 07/05/2003 - Recebido por ATM
- 08/05/2003 - Encaminhado por ATM
- 08/05/2003 - Recebido por CCJ
- 07/01/2005 - Encaminhado por CCJ
- 10/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 06/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2009 - Recebido por SGP2
- 12/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 12/05/2009 - Recebido por CCJ
- 13/08/2009 - Encaminhado por CCJ
- 13/08/2009 - Recebido por SGP21
- 08/09/2009 - Encaminhado por SGP21
- 08/09/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 08/09/2009 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Cria creches para idosos para atendimento à população de terceira idade e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Ficam criadas, na jurisdição de cada Subprefeitura Municipal de São Paulo, Creches para Idosos, com o objetivo de oferecer aos cidadãos de terceira idade a oportunidade de pleno convívio social e atividade permanente.
Parágrafo único - A instalação das Creches criadas na forma do "caput" deste artigo dar-se-á no prazo de dois anos a partir da promulgação desta lei.
Art. 2º - Com vistas ao cumprimento de seus objetivos as Creches de que trata o artigo 1º deverão ser organizadas de forma a abranger, minimamente, as seguintes áreas:
I - atividades físicas e de fisioterapia;
II - atividades artísticas e culturais;
III - lazer e recreação;
IV - apoio psicológico e assistência social.
Art. 3º - As Creches para Idosos poderão contar com serviços de transporte contratado para o atendimento aos que apresentarem dificuldades de locomoção.
Art. 4º - Os serviços prestados pelas Creches para Idosos ficam caracterizados, para todos os efeitos, como assistência social.
Art. 5º - Esta lei deverá ser regulamentada em 60 (sessenta) dias a partir de sua promulgação.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.