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Projeto de Lei nº 822/2003

Ementa

" DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE REBAIXAMENTO DE LENÇOL FREÁTICO, DA LAVAGEM DA VIA PÚBLICA POR PARTICULARES, DA PROIBIÇÃO DO USO DO SUBSOLO PARA ANCORAGENS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Goulart

Apoiadores

Rodrigo Goulart

Data de apresentação

26/11/2003

Processo

01-0822/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

Dispõe sobre a proibição de rebaixamento do lençol freático, da lavagem da via pública por particulares, da proibição do uso do subsolo para ancoragens, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Capítulo I - Do lençol freático

Art. 1º A execução de fundações ou obras subterrâneas, em lotes de terreno, privados ou públicos e em áreas públicas, utilizando o método do rebaixamento do lençol freático no Município de São Paulo deverá ser precedida de prévia aprovação na Superintendência de Projetos - PROJ, da Secretaria da Infra-estrutura Urbana - SIURB, ou, dependendo do porte da obra, da Coordenadoria de Projetos e Obras Novas da Subprefeitura respectiva.

Parágrafo único: Para os efeitos desta lei é considerado lençol freático o depósito de águas subterrâneas que são as que ocorrem, natural ou artificialmente, no subsolo, de forma suscetível de extração e utilização pelo homem.

Art. 2º Em se tratando de obra civil privada, deverá ser aprovado projeto específico de rebaixamento do lençol freático previamente ao deferimento do alvará de execução da obra.

Art. 3º Em se tratando de obra nas vias e logradouros públicos, a ser realizada por qualquer órgão público, da administração direta ou indireta municipal, estadual ou federal, ou entidade privada, deverá ser aprovado projeto específico de rebaixamento do lençol freático previamente ao alvará de instalação emitido pelo Departamento de Controle do Uso das Vias Públicas ou do Alvará de manutenção ou autorização de execução de obra, emitido pela Subprefeitura respectiva.

Art. 4º Para aprovação do projeto deverá ser apresentado o Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA) e o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI) comprovando que a utilização da técnica de rebaixamento do lençol freático não é danosa ao meio ambiente da Cidade e nem às áreas públicas e vizinhança do entorno da obra.

Art. 5º O proprietário e a construtora que estiverem executando ou executarem obra com a utilização da técnica do rebaixamento do lençol freático ficarão responsáveis por eventual dano ao patrimônio público do entorno da obra que venham a ocorrer em razão desse rebaixamento, no período de cinco anos de Responsabilidade Civil previsto do Código Civil.

Parágrafo único: O proprietário e o Engenheiro responsável pela construção serão Notificados dos danos causados e terão prazo de 15 dias, a partir da emissão da Notificação, para apresentar defesa ou proposta de solução dos danos ocorridos em conseqüência da utilização da técnica do rebaixamento do lençol freático.

Capítulo II - Do lançamento de águas na via pública

Art. 6º O lançamento de águas subterrâneas oriundas do bombeamento da execução da obra pela técnica do rebaixamento do lençol freático ou de reservatório nos subsolos das edificações poderá ser feito canalizando-as até a galeria de águas pluviais mais próxima, previamente aprovado e autorizado pelo órgão municipal responsável, ficando proibido o lançamento diretamente sobre as sarjetas das vias públicas.

Art. 7º Se for necessária a execução de galeria na via pública, deverá ser aprovado projeto específico junto ao CONVIAS e deverá ser atendido todo o disposto na Lei nº 13.614/03 - Diretrizes para Utilização de Vias Públicas.

Art. 8º Os responsáveis por imóveis que até a edição da presente lei lançam as águas subterrâneas na sarjeta terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a Notificação pela fiscalização, para cessar o lançamento dessas águas sobre a sarjeta e atender ao "caput" deste artigo.

Art. 9º O proprietários ou responsáveis por imóveis poderão a seu critério construir reservatórios de acumulação dessas águas subterrâneas para uso em lavagens e regas dentro do seu imóvel e não serão considerados esses reservatórios como área computável para efeito do coeficiente de aproveitamento da construção.

Art.10 A lavagem da via pública - passeios e leito carroçável - somente poderá ser efetuada utilizando água bombeada do sub-solo para evitar subpressões nas lajes de piso ou utilizando água potável com baldes, ficando proibida a lavagem com a utilização de mangueiras de borracha ou similar.

Parágrafo único: Nos períodos de estiagem prolongada, em que for decretado pelo órgão público responsável pelo abastecimento de água no Município de São Paulo a necessidade de economizar água potável ou o seu relacionamento, fica proibida a lavagem da via pública com qualquer água potável ou de bombeamento do sub-solo.

Capítulo III - Do uso do subsolo para ancoragem e bulbos de ancoragem

Art. 11 A utilização do sub-solo em vias ou logradouros públicos, em qualquer profundidade, para ancoragem de tirantes e a execução de bulbos de ancoragem de obras de fundações realizadas em lotes particulares ou públicos só será permitida nos casos em que, comprovadamente, se mostrar impraticável a contenção do solo pelos métodos tradicionais e dependerá de prévia aprovação pelo órgão competente do Poder Público com o estabelecimento de contrapartida a ser paga pelo empreendedor à municipalidade.

§ 1º Quando se tratar de obra pública de grande porte, será autorizada a utilização do subsolo das vias e logradouros públicos, mediante prévia aprovação de projeto específico junto à Superintendência de Projetos da Prefeitura, dispensando-se a contrapartida prevista no "caput".

§ 2º Os danos ao patrimônio municipal provocados pela instalação de tirantes e bulbos, serão ressarcidos ao Erário Municipal e corrigidos pelo empreendedor da obra particular ou pelo órgão ou empresa responsável pela obra pública, assim que Notificado pela fiscalização municipal.

Capítulo IV - Da Fiscalização e Sanções

Art. 12 A Subprefeitura, através da Coordenadoria de Projetos e Obras Novas fiscalizará o disposto nesta lei, ficando assegurando o livre acesso às obras, públicas ou privadas, podendo, quando necessária, ser requisitada força policial para adentrar a obra.

Art. 13 A desobediência ao disposto na presente lei acarretará as seguintes sanções:

I. Notificação de Irregularidade Cometida e concomitante Embargo da Obra;

II. Aplicação de multa pecuniária conforme tabela do Anexo A desta lei;

III. Desobedecido o embargo a obra será lacrada, sendo impedida sua continuidade, garantindo-se a retirada de bens pessoais e alimentos perecíveis;

IV. O rompimento do lacre somente será autorizado pela fiscalização para readequação da obra para atendimento ao disposto na presente lei;

V. O rompimento do lacre sem autorização da fiscalização acarretará novo procedimento de lacração, agora acompanhado de auxílio policial da Polícia Militar, e será conduzido o responsável pela obra na ocasião à Delegacia Policial respectiva para que o Delegado tome as providências penais cabíveis à desobediência da ordem policial.

Art.14 O Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art.15 As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias proporias, suplementadas se necessário.

Art.16 A presente lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em novembro de 2003. Às Comissões competentes.