Projeto de Lei nº 822/2003
Ementa
" DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE REBAIXAMENTO DE LENÇOL FREÁTICO, DA LAVAGEM DA VIA PÚBLICA POR PARTICULARES, DA PROIBIÇÃO DO USO DO SUBSOLO PARA ANCORAGENS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
26/11/2003
Processo
01-0822/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 26/11/2003 - Recebido por ATM
- 27/02/2004 - Encaminhado por ATM
- 27/02/2004 - Recebido por CCJ
- 21/05/2004 - Encaminhado por CCJ
- 24/05/2004 - Recebido por URB
- 06/01/2005 - Encaminhado por URB
- 10/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 03/03/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 11/03/2005 - Recebido por SGP2
- 11/03/2005 - Encaminhado por SGP2
- 11/03/2005 - Recebido por URB
- 06/01/2009 - Encaminhado por URB
- 06/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 19/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 19/02/2009 - Recebido por SGP2
- 11/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 18/03/2009 - Recebido por URB
- 30/11/2012 - Encaminhado por URB
- 04/12/2012 - Recebido por ADM
- 04/01/2013 - Encaminhado por ADM
- 04/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 22/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 22/02/2013 - Recebido por SGP22
- 07/05/2013 - Encaminhado por SGP22
- 07/05/2013 - Recebido por PESQUISA
- 16/07/2013 - Encaminhado por PESQUISA
- 16/07/2013 - Recebido por SGP21
- 16/07/2013 - Encaminhado por SGP21
- 16/07/2013 - Recebido por PESQUISA
- 31/03/2014 - Encaminhado por PESQUISA
- 31/03/2014 - Recebido por ADM
- 09/09/2014 - Encaminhado por ADM
- 10/09/2014 - Recebido por ECON
- 30/03/2015 - Encaminhado por ECON
- 09/04/2015 - Recebido por FIN
- 21/12/2016 - Encaminhado por FIN
- 02/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 09/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 17/02/2017 - Recebido por SGP22
- 21/02/2017 - Encaminhado por SGP22
- 21/02/2017 - Recebido por FIN
- 05/01/2021 - Encaminhado por FIN
- 07/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
- 12/02/2021 - Encaminhado por ARQUIVO
- 16/02/2021 - Recebido por SGP22
- 16/02/2021 - Encaminhado por SGP22
- 17/02/2021 - Recebido por FIN
- 14/05/2021 - Encaminhado por FIN
- 02/07/2021 - Recebido por SGP21
Encaminhamento
- Oficio CMSP 25/2007 de 20/03/2007 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- Oficio CMSP 138/2008 de 02/04/2008 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , solicita inforamções acerda do pl 822/2003
- Oficio CMSP 539/2008 de 15/10/2008 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , reitera pedido de informações sobre o projeto de lei nº 822/ 2003
- Oficio CMSP 218/2009 de 12/05/2009 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- Oficio CMSP 167/2011 de 10/05/2011 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 23/02/2012 atraves do(a) OF ATL 66/2012 - C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha à com de política urbana informações relativas ao pl 822/2003, atraves do Documento Recebido nro. 104/2012
- Oficio CMSP 461/2015 de 27/08/2015 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 14/10/2015 atraves do(a) Ofício ATL nº 483/15-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha os elementos fornecidos pela secretaria municipal de licenciamento acerca do pl 822/03, atraves do Documento Recebido nro. 821/2015
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 23/11/2018 atraves do(a) OFÍCIO A.T.L. Nº 483/18-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 853/2018
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a proibição de rebaixamento do lençol freático, da lavagem da via pública por particulares, da proibição do uso do subsolo para ancoragens, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Capítulo I - Do lençol freático
Art. 1º A execução de fundações ou obras subterrâneas, em lotes de terreno, privados ou públicos e em áreas públicas, utilizando o método do rebaixamento do lençol freático no Município de São Paulo deverá ser precedida de prévia aprovação na Superintendência de Projetos - PROJ, da Secretaria da Infra-estrutura Urbana - SIURB, ou, dependendo do porte da obra, da Coordenadoria de Projetos e Obras Novas da Subprefeitura respectiva.
Parágrafo único: Para os efeitos desta lei é considerado lençol freático o depósito de águas subterrâneas que são as que ocorrem, natural ou artificialmente, no subsolo, de forma suscetível de extração e utilização pelo homem.
Art. 2º Em se tratando de obra civil privada, deverá ser aprovado projeto específico de rebaixamento do lençol freático previamente ao deferimento do alvará de execução da obra.
Art. 3º Em se tratando de obra nas vias e logradouros públicos, a ser realizada por qualquer órgão público, da administração direta ou indireta municipal, estadual ou federal, ou entidade privada, deverá ser aprovado projeto específico de rebaixamento do lençol freático previamente ao alvará de instalação emitido pelo Departamento de Controle do Uso das Vias Públicas ou do Alvará de manutenção ou autorização de execução de obra, emitido pela Subprefeitura respectiva.
Art. 4º Para aprovação do projeto deverá ser apresentado o Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA) e o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI) comprovando que a utilização da técnica de rebaixamento do lençol freático não é danosa ao meio ambiente da Cidade e nem às áreas públicas e vizinhança do entorno da obra.
Art. 5º O proprietário e a construtora que estiverem executando ou executarem obra com a utilização da técnica do rebaixamento do lençol freático ficarão responsáveis por eventual dano ao patrimônio público do entorno da obra que venham a ocorrer em razão desse rebaixamento, no período de cinco anos de Responsabilidade Civil previsto do Código Civil.
Parágrafo único: O proprietário e o Engenheiro responsável pela construção serão Notificados dos danos causados e terão prazo de 15 dias, a partir da emissão da Notificação, para apresentar defesa ou proposta de solução dos danos ocorridos em conseqüência da utilização da técnica do rebaixamento do lençol freático.
Capítulo II - Do lançamento de águas na via pública
Art. 6º O lançamento de águas subterrâneas oriundas do bombeamento da execução da obra pela técnica do rebaixamento do lençol freático ou de reservatório nos subsolos das edificações poderá ser feito canalizando-as até a galeria de águas pluviais mais próxima, previamente aprovado e autorizado pelo órgão municipal responsável, ficando proibido o lançamento diretamente sobre as sarjetas das vias públicas.
Art. 7º Se for necessária a execução de galeria na via pública, deverá ser aprovado projeto específico junto ao CONVIAS e deverá ser atendido todo o disposto na Lei nº 13.614/03 - Diretrizes para Utilização de Vias Públicas.
Art. 8º Os responsáveis por imóveis que até a edição da presente lei lançam as águas subterrâneas na sarjeta terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a Notificação pela fiscalização, para cessar o lançamento dessas águas sobre a sarjeta e atender ao "caput" deste artigo.
Art. 9º O proprietários ou responsáveis por imóveis poderão a seu critério construir reservatórios de acumulação dessas águas subterrâneas para uso em lavagens e regas dentro do seu imóvel e não serão considerados esses reservatórios como área computável para efeito do coeficiente de aproveitamento da construção.
Art.10 A lavagem da via pública - passeios e leito carroçável - somente poderá ser efetuada utilizando água bombeada do sub-solo para evitar subpressões nas lajes de piso ou utilizando água potável com baldes, ficando proibida a lavagem com a utilização de mangueiras de borracha ou similar.
Parágrafo único: Nos períodos de estiagem prolongada, em que for decretado pelo órgão público responsável pelo abastecimento de água no Município de São Paulo a necessidade de economizar água potável ou o seu relacionamento, fica proibida a lavagem da via pública com qualquer água potável ou de bombeamento do sub-solo.
Capítulo III - Do uso do subsolo para ancoragem e bulbos de ancoragem
Art. 11 A utilização do sub-solo em vias ou logradouros públicos, em qualquer profundidade, para ancoragem de tirantes e a execução de bulbos de ancoragem de obras de fundações realizadas em lotes particulares ou públicos só será permitida nos casos em que, comprovadamente, se mostrar impraticável a contenção do solo pelos métodos tradicionais e dependerá de prévia aprovação pelo órgão competente do Poder Público com o estabelecimento de contrapartida a ser paga pelo empreendedor à municipalidade.
§ 1º Quando se tratar de obra pública de grande porte, será autorizada a utilização do subsolo das vias e logradouros públicos, mediante prévia aprovação de projeto específico junto à Superintendência de Projetos da Prefeitura, dispensando-se a contrapartida prevista no "caput".
§ 2º Os danos ao patrimônio municipal provocados pela instalação de tirantes e bulbos, serão ressarcidos ao Erário Municipal e corrigidos pelo empreendedor da obra particular ou pelo órgão ou empresa responsável pela obra pública, assim que Notificado pela fiscalização municipal.
Capítulo IV - Da Fiscalização e Sanções
Art. 12 A Subprefeitura, através da Coordenadoria de Projetos e Obras Novas fiscalizará o disposto nesta lei, ficando assegurando o livre acesso às obras, públicas ou privadas, podendo, quando necessária, ser requisitada força policial para adentrar a obra.
Art. 13 A desobediência ao disposto na presente lei acarretará as seguintes sanções:
I. Notificação de Irregularidade Cometida e concomitante Embargo da Obra;
II. Aplicação de multa pecuniária conforme tabela do Anexo A desta lei;
III. Desobedecido o embargo a obra será lacrada, sendo impedida sua continuidade, garantindo-se a retirada de bens pessoais e alimentos perecíveis;
IV. O rompimento do lacre somente será autorizado pela fiscalização para readequação da obra para atendimento ao disposto na presente lei;
V. O rompimento do lacre sem autorização da fiscalização acarretará novo procedimento de lacração, agora acompanhado de auxílio policial da Polícia Militar, e será conduzido o responsável pela obra na ocasião à Delegacia Policial respectiva para que o Delegado tome as providências penais cabíveis à desobediência da ordem policial.
Art.14 O Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art.15 As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias proporias, suplementadas se necessário.
Art.16 A presente lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em novembro de 2003. Às Comissões competentes.