Radar Municipal

Projeto de Lei nº 825/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS TEMPORÁRIOS COM LOTAÇÃO SUPERIOR A 100 (CEM) PESSOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Antonio Donato

Data de apresentação

04/12/2007

Processo

01-0825/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a concessão do Alvará de Autorização para realização de eventos temporários com lotação superior a 100 (cem) pessoas e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - A realização de eventos temporários com lotação superior a 100 (cem) pessoas dependerá de prévia expedição do Alvará de Autorização.

Parágrafo único - Os eventos temporários são aqueles de caráter não permanente, passíveis de montagem e desmontagem de estruturas.

Art. 2º - Ficam dispensados da obtenção do Alvará de Autorização previsto nesta lei os eventos realizados em locais de reunião com Alvará de Funcionamento de Local de Reunião em vigor, desde que:

I - O público utilize exclusivamente as áreas destinadas à concentração de pessoas já licenciadas;

II - Não tenham ocorrido alterações das condições do sistema de segurança implantado e das condições físicas ao local, permanecendo aquelas previstas no projeto de adequação as normas de segurança;

III - Não tenham sido implantadas edificações provisórias ou equipamentos transitórios, ainda não licenciados;

IV - Haja efetivo controle da lotação máxima permitida, de acordo com aquela constante do Alvará de Funcionamento de local de Reunião em vigor;

V - A realização do evento não implique na alteração de uso do imóvel.

Art. 3º - O Alvará de Autorização para eventos temporários com lotação superior a 100 (cem) pessoas deverá ser requerido junto ao órgão competente, no âmbito de suas atribuições, conforme estabelecido no decreto regulamentador, mediante processo administrativo autuado no prazo máximo de 20 (vinte) dias antes da realização do evento.

§ 1º - Deverá constar do processo administrativo a qualificação completa do produtor responsável pela organização do evento e do engenheiro de segurança responsável pelo conjunto técnico / operacional, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, que deverá ser obtida junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA.

§ 2º - Durante a realização de eventos temporários, com lotação superior a 100 (cem) pessoas, será obrigatória a presença do engenheiro de segurança responsável, podendo ser designado um preposto, desde que o mesmo seja engenheiro de segurança, função esta que deverá ser comprovada mediante atestado competente.

Art. 4º - Fica criada, no âmbito do Município de São Paulo, com a finalidade de subsidiar e agilizar a tramitação dos processos de licenciamento previsto nesta lei, a Câmara Técnica Consultiva, que deverá ser convocada pela Subprefeitura local ou CONTRU/SEHAB, no âmbito de suas competências, conforme estabelecido no decreto regulamentador.

§ 1º - Integram a Câmara Técnica Consultiva: Secretaria das Subprefeituras; Secretaria Municipal de Transportes; Secretaria Municipal de Finanças; SEHAB/CONTRU; Companhia de Engenharia de Tráfego - CET; Guarda Civil Metropolitana - GCM, Programa de Silêncio Urbano - PSIU; CECON - Central de Comunicações da Secretaria Municipal da Saúde; COVISA; Polícia Militar do Estado de São Paulo, ficando facultada a participação do Conselho Comunitário de Segurança - CONSEG da região.

§ 2º - Fica facultada à Câmara Técnica Consultiva a convocação de quaisquer outros órgãos públicos, não previstos no parágrafo anterior, para a integração da mesa, quando necessário.

§ 3º - Fica autorizada a realização de Convênio entre a Municipalidade de São Paulo e Governo do Estado destinado a atender as exigências previstas nesta lei.

Art. 5º - Eventos temporários realizados em logradouros públicos deverão atender ao disposto no inciso XXVI, do artigo 9º, da Lei 13.399/2002.

Art. 6º - A venda dos ingressos destinados aos eventos temporários passíveis de licenciamento nos termos desta lei somente será permitida após a autuação do respectivo processo de licenciamento no órgão administrativo competente, sob pena de multa de 20% do valor dos ingressos colocados à venda, a ser aplicada ao responsável pela organização do evento.

Art. 7º - A solicitação do Alvará de Autorização deverá ser protocolada com documentos e informações previstas no decreto regulamentador, sob pena de indeferimento.

§ 1º - A solicitação de documentos não estipulados no decreto regulamentador deverá ser devidamente justificada, com prazo de 72 (setenta e duas) horas para o efetivo cumprimento, podendo o organizador do evento, mediante justificativa, solicitar a dilação de prazo, por igual período e uma única vez.

§ 2º - A necessidade de alteração ou modificação do projeto inicial deverá ser apresentada por escrito, com justificativa e antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes da realização do evento, desde que acompanhados de todos os atestados e documentos técnicos necessários.

Art. 8º - O atendimento das exigências técnicas deverá ser comprovado por atestados técnicos firmados por empresas ou profissionais devidamente habilitados, acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao Conselho Regional.

Art. 9º - O Alvará de Autorização será emitido a título precário, podendo ser cancelado a qualquer tempo, quando constatado desvirtuamento de seu objeto inicial.

Art. 10 - O Alvará de Autorização poderá ter validade máxima de seis meses, podendo ser renovado uma única vez mediante o recolhimento das taxas devidas.

Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às edificações permanentes, que deverão obter, junto ao órgão competente, o Alvará de Funcionamento para o local de reunião.

Art. 11 - A SEHAB/CONTRU e/ou as Subprefeituras locais ficam autorizadas a exigir procedimentos complementares à aprovação do evento, mediante devida justificativa técnica.

Art. 12 - A realização do evento sem o devido Alvará de Autorização ou o desvirtuamento da licença concedida, implicará na aplicação de multa ao responsável pela organização do evento na seguinte conformidade:

I - Utilização e/ou implantação de edificação transitória ou equipamento transitório, na conformidade do item 6.1 da Tabela de Multas do Anexo III da Lei 11.228/92;

II - Utilização temporária de edificação licenciada para uso diverso do pretendido, na conformidade do item 6.V da Tabela de Multas do Anexo III da Lei 11.228/92.

Art. 13 - A inobservância dos requisitos desta Lei implicará na responsabilização dos infratores, sem prejuízo da proibição do evento ou interdição do local.

Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data de publicação.

Art. 15 - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".