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Projeto de Lei nº 826/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS PÚBLICAS DOS PARQUES MUNICIPAIS E PRÉDIOS PÚBLICOS EM GERAL, PARTICULARMENTE OS DESTINADOS ÀS UNIDADES EDUCACIONAIS, POR GRUPOS OFICIAIS DE ESCOTEIROS E BANDEIRANTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Gilson Barreto

Apoiadores

Celso Jatene

Data de apresentação

04/12/2007

Processo

01-0826/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 08/10/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a utilização das áreas públicas dos parques municipais e prédios públicos em geral, particularmente os destinados às unidades educacionais, por grupos oficiais de escoteiros e bandeirantes, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º As áreas públicas dos parques municipais e prédios públicos em geral, particularmente os destinados às unidades educacionais, poderão ser disponibilizadas, em horários e espaços compatíveis com seus respectivos funcionamentos regulares, para a realização de atividades desenvolvidas por grupos oficiais de escoteiros e bandeirantes.

Parágrafo único. Não haverá de vínculo entre matrícula nas unidades educacionais e a adesão a determinado grupo de Bandeirantes ou Escoteiros.

Art. 2º O poder público, sempre que possível, garantirá a infra-estrutura adequada dos locais referidos no artigo anterior, com equipamentos sanitários e sistemas de energia, iluminação e segurança quando do desenvolvimento das atividades pelos grupos de Escoteiros e Bandeirantes, respectivamente filiados à União dos Escoteiros do Brasil e/ou à Federação de Bandeirantes do Brasil.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, os grupos oficiais de Escoteiros de Bandeirantes deverão requerer o espaço a ser utilizado, diretamente aos titulares do órgão/unidade no qual pretendam implantar suas atividades, detalhando horários e seus programas de trabalho, para fins de avaliação e autorização pertinente.

Art. 4º A autorização de que trata o artigo anterior será concedida a título precário, ficando os grupos oficiais de Escoteiros e Bandeirantes responsáveis pela conservação e manutenção dos espaços cedidos para suas atividades.

Parágrafo único. A inobservância do caput deste artigo implicará na suspensão das disponibilização dos espaços aludidos.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, de dezembro de 2007. Às Comissões competentes".