Projeto de Lei nº 826/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS PÚBLICAS DOS PARQUES MUNICIPAIS E PRÉDIOS PÚBLICOS EM GERAL, PARTICULARMENTE OS DESTINADOS ÀS UNIDADES EDUCACIONAIS, POR GRUPOS OFICIAIS DE ESCOTEIROS E BANDEIRANTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
04/12/2007
Processo
01-0826/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/12/2007 - Recebido por SGP22
- 05/12/2007 - Encaminhado por SGP22
- 07/12/2007 - Recebido por PESQUISA
- 07/05/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 07/05/2008 - Recebido por SGP21
- 17/11/2016 - Encaminhado por SGP21
- 21/11/2016 - Recebido por SGP12
- 22/11/2016 - Encaminhado por SGP12
- 22/11/2016 - Recebido por SGP21
- 13/12/2016 - Encaminhado por SGP21
- 14/12/2016 - Recebido por SGP23
- 09/01/2017 - Encaminhado por SGP23
- 10/01/2017 - Recebido por SGP22
- 02/02/2017 - Encaminhado por SGP22
- 03/02/2017 - Recebido por PROC-CMSP
- 06/02/2017 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 07/03/2017 - Recebido por SGP12
- 07/03/2017 - Encaminhado por SGP12
- 07/03/2017 - Recebido por SGP21
- 07/10/2019 - Encaminhado por SGP21
- 08/10/2019 - Recebido por SGP23
- 08/10/2019 - Encaminhado por SGP23
- 09/10/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 213, Legislatura 14 em 26/03/2008
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 406, Legislatura 16 em 07/12/2016
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2697/2016 de 08/12/2016 ENCAMINHA CARTA DE LEI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 02/01/2017 atraves do(a) Ofício A.T.L. nº 284/2016, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, informa o veto total ao projeto de lei 826/07, de autoria dos vereadores celso jatene e gilson barreto, atraves do Documento Recebido nro. 9/2017
- Oficio CMSP 1735/2019 de 25/09/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 08/10/2019 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a utilização das áreas públicas dos parques municipais e prédios públicos em geral, particularmente os destinados às unidades educacionais, por grupos oficiais de escoteiros e bandeirantes, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º As áreas públicas dos parques municipais e prédios públicos em geral, particularmente os destinados às unidades educacionais, poderão ser disponibilizadas, em horários e espaços compatíveis com seus respectivos funcionamentos regulares, para a realização de atividades desenvolvidas por grupos oficiais de escoteiros e bandeirantes.
Parágrafo único. Não haverá de vínculo entre matrícula nas unidades educacionais e a adesão a determinado grupo de Bandeirantes ou Escoteiros.
Art. 2º O poder público, sempre que possível, garantirá a infra-estrutura adequada dos locais referidos no artigo anterior, com equipamentos sanitários e sistemas de energia, iluminação e segurança quando do desenvolvimento das atividades pelos grupos de Escoteiros e Bandeirantes, respectivamente filiados à União dos Escoteiros do Brasil e/ou à Federação de Bandeirantes do Brasil.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, os grupos oficiais de Escoteiros de Bandeirantes deverão requerer o espaço a ser utilizado, diretamente aos titulares do órgão/unidade no qual pretendam implantar suas atividades, detalhando horários e seus programas de trabalho, para fins de avaliação e autorização pertinente.
Art. 4º A autorização de que trata o artigo anterior será concedida a título precário, ficando os grupos oficiais de Escoteiros e Bandeirantes responsáveis pela conservação e manutenção dos espaços cedidos para suas atividades.
Parágrafo único. A inobservância do caput deste artigo implicará na suspensão das disponibilização dos espaços aludidos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, de dezembro de 2007. Às Comissões competentes".