Projeto de Lei nº 83/2006
Ementa
INCLUI NO CALENDARIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO O DESFILE DO BLOCO CARNAVALESCO "VETERANO CIDADE DUTRA"
Autor
Data de apresentação
22/02/2006
Processo
01-0083/2006
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.236, de 7 de novembro de 2006
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 21/02/2006 - Recebido por SGP2
- 28/03/2006 - Encaminhado por SGP2
- 28/03/2006 - Recebido por CCJ
- 09/05/2006 - Encaminhado por CCJ
- 09/05/2006 - Recebido por EDUC
- 08/08/2006 - Encaminhado por EDUC
- 09/08/2006 - Recebido por FIN
- 22/09/2006 - Encaminhado por FIN
- 22/09/2006 - Recebido por SGP23
- 24/11/2006 - Encaminhado por SGP23
- 29/11/2006 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 22/09/2006
Encaminhamento
- Oficio CMSP 4062/2006 de 24/10/2006 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO SOBRE ASSUNTO P/CIENCIA DA CMSP, recebido em 08/11/2006 atraves do(a) OF ATL 186/06, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, reserva o nº 14.236 p/ a cmsp promulgar o pl 83/06, atraves do Documento Recebido nro. 1781/2006
- Oficio CMSP 4324/2006 de 13/11/2006 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA LEI PROMULGADA, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 07/11/2006 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Inclui no Calendário Oficial do Município de São Paulo o Desfile do Bloco Carnavalesco "Veterano Cidade Dutra".
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º Fica oficializado, no âmbito do Município de São Paulo, o Desfile do Bloco Carnavalesco "Veterano Cidade Dutra", que ocorre nas ruas do bairro de Cidade Dutra, anualmente, no mês de fevereiro, no sábado que antecede a semana do Carnaval Paulistano.
Parágrafo único - A entidade organizadora do desfile se encarregará de comunicar ao Poder Público, no mês que antecede à sua realização, o rol de providências a serem adotadas , o local de concentração e o trajeto que será percorrido pelo bloco carnavalesco para que os logradouros públicos sejam liberados ao desfile.
Art. 2º O evento que de trata o art. 1º desta lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em fevereiro de 2006. Às Comissões competentes".