Projeto de Lei nº 83/2010
Ementa
INSTITUI O PARCELAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DOS LANÇAMENTOS DE IPTU EFETUADOS NO EXERCÍCIO DE 2009 ORIUNDOS DOS PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃO PREVISTOS NAS LEIS MUNICIPAIS 13.558/03 E 13.876/04
Autor
Data de apresentação
16/03/2010
Processo
01-0083/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 11/03/2010 - Recebido por SGP22
- 22/03/2010 - Encaminhado por SGP22
- 22/03/2010 - Recebido por PESQUISA
- 31/03/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 31/03/2010 - Recebido por CCJ
- 13/08/2010 - Encaminhado por CCJ
- 13/08/2010 - Recebido por URB
- 05/05/2011 - Encaminhado por URB
- 10/05/2011 - Recebido por FIN
- 05/10/2011 - Encaminhado por FIN
- 05/10/2011 - Recebido por SGP21
- 16/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 06/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 08/03/2013 - Recebido por SGP22
- 11/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 12/04/2013 - Recebido por SGP21
- 19/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 20/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 21/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 02/03/2017 - Recebido por SGP22
- 06/03/2017 - Encaminhado por SGP22
- 06/03/2017 - Recebido por SGP21
- 15/03/2021 - Encaminhado por SGP21
- 23/03/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 15/03/2021 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o parcelamento dos débitos tributários decorrentes dos lançamentos de IPTU efetuados no exercício d 2009 oriundos dos processos de regularização previstos nas leis municipais 13.558 e 13.876.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Os débitos tributários decorrentes dos lançamentos de IPTU efetuados com base nos processos de regularização previstos nas leis municipais 13.558, de 14 de abril de 2003 e 13.876, de 23 de julho de 2004, poderão ser parcelados, a critério do contribuinte, e até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com taxa de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, de acordo com a tabela Price.
Parágrafo único - O parcelamento previsto no "caput" deste artigo destina-se apenas aos lançamentos de IPTU realizados no exercício de 2009 e que contemplem ainda outros exercícios anteriores.
Art. 2º - O contribuinte que optar pelo parcelamento previsto nesta lei não poderá estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela a mais de 60 (sessenta dias), sob pena de perder o benefício outorgado.
Art. 3º - Todos os contribuintes que receberam lançamentos do IPTU na forma prevista no artigo 1º desta lei deverão ser comunicados pela Secretaria de Finanças acerca da abertura do parcelamento ora instituído.
Art. 4º - Caberá ao Executivo regulamentar os demais aspectos desta lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua vigência.
Art. 5º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.