Projeto de Lei nº 84/2003
Ementa
"OBRIGA OS FABRICANTES DE BEBIDAS COMERCIALIZADAS EM VASILHAMES METÁLICOS DESCARTÁVEIS, NO ÂMBITO DO MUNI- CÍPIO DE SÃO PAULO, A ENVOLVÊ-LOS EM PROTEÇÃO 'ANTI- CONTAMINAÇÃO', E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Data de apresentação
20/03/2003
Processo
01-0084/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/03/2003 - Recebido por ATM
- 10/04/2003 - Encaminhado por ATM
- 10/04/2003 - Recebido por GV51
- 16/04/2003 - Encaminhado por GV51
- 16/04/2003 - Recebido por ATM
- 17/04/2003 - Encaminhado por ATM
- 06/05/2003 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 17/04/2003 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Obriga os fabricantes de bebidas comercializadas em vasilhames metálicos descartáveis, no âmbito do Município de São Paulo, a envolvê-los em proteção "anti-contaminação", e dá outras providências".
A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:
Art. 1º Ficam os fabricantes de bebidas comercializadas em vasilhames metálicos descartáveis obrigados a envolvê-los, individualmente, em proteção capaz de mantê-los livres da contaminação por manuseio ou armazenamento.
Art. 2º A proteção de que trata esta lei destinar-se-á a garantir a manutenção da assepsia do produto, devendo ser constituído por material plástico, ou similar, de fácil manejo pelo adquirente no momento do consumo.
Art. 3º Os fabricantes dos produtos mencionados no art. 1º deverão adequar-se às suas disposições no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esgotado o prazo fixado no art. 3º desta lei, ficam os revendedores e distribuidores obrigados a promover a substituição das mercadorias em estoque, e, proibidos de comercializar o produto em desconformidade com o disposto nesta lei.
Art. 5º O descumprimento às disposições contidas nesta lei ensejará a apreensão dos produtos comercializados e a aplicação ao infrator de multa no valor de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade do produto apreendido.
Parágrafo único: A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 6º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, março de 2003. Às Comissões competentes.