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Projeto de Lei nº 841/2003

Ementa

" ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.793, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989, ALTERADA PELA LEI Nº 13.261, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, AFASTA A APLICABILIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NOS PARÁGRAFO 2º DO MESMO ARTIGO AOS MÉDICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Carlos Neder

Apoiadores

Juliana Cardoso

Data de apresentação

27/11/2003

Processo

01-0841/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 15/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

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Redação original

Altera redação do artigo 3º da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, alterada pela Lei nº 13.261, de 28 de dezembro de 2001, afasta a aplicabilidade da vedação contida no parágrafo 2º do mesmo artigo aos médicos, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º. O caput do artigo 3º da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, alterada pela Lei nº 13.261, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º. As contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses elencadas no artigo anterior, observado o prazo máximo de 12 (doze) meses, e obedecerão, obrigatoriamente, a processo seletivo prévio".

Art. 2º. A vedação contida no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, alterada pela Lei nº 13.261, de 28 de dezembro de 2001, não se aplica aos médicos contratados no Município de São Paulo, sendo vedada, neste caso, a contratação da mesma pessoa, ainda que para serviços diferentes, pelo prazo de 6 (seis) meses a contar do término do contrato.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.