Projeto de Lei nº 85/2003
Ementa
"OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS A MANTER GUAR- DA-VOLUMES À DISPOSIÇÃO DE SEUS USUÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Data de apresentação
20/03/2003
Processo
01-0085/2003
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.030, de 21 de julho de 2005
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/03/2003 - Recebido por ATM
- 08/04/2003 - Encaminhado por ATM
- 08/04/2003 - Recebido por CCJ
- 20/08/2003 - Encaminhado por CCJ
- 20/08/2003 - Recebido por ECON
- 22/12/2003 - Encaminhado por ECON
- 05/01/2004 - Recebido por FIN
- 06/01/2005 - Encaminhado por FIN
- 12/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 03/03/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 11/03/2005 - Recebido por SGP2
- 11/03/2005 - Encaminhado por SGP2
- 14/03/2005 - Recebido por FIN
- 14/06/2005 - Encaminhado por FIN
- 17/06/2005 - Recebido por SGP23
- 25/07/2005 - Encaminhado por SGP23
- 03/08/2005 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 11/06/2005
Encaminhamento
- Oficio CMSP 176/2004 de 04/11/2004 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 04/02/2005 atraves do(a) 012/05-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 188/2005
- Oficio CMSP 2618/2005 de 28/06/2005 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 21/07/2005 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Obriga os estabelecimentos bancários a manter guarda-volumes à disposição de seus usuários, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários dotados de porta com detector de metais, obrigados a manter unidades de guarda-volumes à disposição de seus usuários.
Art.2º O guarda-volumes mencionado no art. 1º:
I - estar posicionado junto ao local de acesso, anteriormente às portas de que trata o art. 1º desta lei;
II - ter chaves individuais que possam ficar com o usuário, enquanto permanecer dentro do estabelecimento;
III - corresponder ao número compatível com o fluxo de pessoas previsto para o estabelecimento em questão.
Art.3º Os estabelecimentos bancários de que trata esta lei deverão ser adaptados às suas disposições no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art.4º O descumprimento ao disposto na presente lei ensejará multa diária no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), até a solução da desconformidade.
Parágrafo único. A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art.6º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua execução.
Art.7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, março de 2003. Às Comissões competentes.