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Projeto de Lei nº 85/2003

Ementa

"OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS A MANTER GUAR- DA-VOLUMES À DISPOSIÇÃO DE SEUS USUÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Goulart

Data de apresentação

20/03/2003

Processo

01-0085/2003

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.030, de 21 de julho de 2005

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 21/07/2005 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Obriga os estabelecimentos bancários a manter guarda-volumes à disposição de seus usuários, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários dotados de porta com detector de metais, obrigados a manter unidades de guarda-volumes à disposição de seus usuários.

Art.2º O guarda-volumes mencionado no art. 1º:

I - estar posicionado junto ao local de acesso, anteriormente às portas de que trata o art. 1º desta lei;

II - ter chaves individuais que possam ficar com o usuário, enquanto permanecer dentro do estabelecimento;

III - corresponder ao número compatível com o fluxo de pessoas previsto para o estabelecimento em questão.

Art.3º Os estabelecimentos bancários de que trata esta lei deverão ser adaptados às suas disposições no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art.4º O descumprimento ao disposto na presente lei ensejará multa diária no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), até a solução da desconformidade.

Parágrafo único. A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art.6º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua execução.

Art.7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, março de 2003. Às Comissões competentes.