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Projeto de Lei nº 85/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE PRAZO PARA OS TITULARES DOS CARGOS DA CLASSE I E II DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO, NOS TERMOS DA LEI 11.434, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993, MANIFESTAREM OPÇÃO NOS TERMOS DA LEI 14.660, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007,

Autor

Claudio Fonseca

Data de apresentação

26/02/2009

Processo

01-0085/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

Dispõe sobre o prazo para os titulares dos cargos da classe I e II da Carreira do Magistério, nos termos da Lei 11.434 de 12 de Novembro de 1993, manifestarem opção nos termos da Lei 14660 de 26 de Dezembro de 2007.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Os atuais ocupantes dos cargos de Professor Adjunto da classe I da carreira do Magistério Municipal nos termos da Lei 11.434 de 12 de Novembro de 1993, poderão no prazo de 90 (noventa dias) a contar da publicação desta lei, manifestar-se expressamente pela transformação do cargo nos termos da Lei 14.660 de 26 de Dezembro de 2007.

§1º Os atuais ocupantes dos cargos de Professor Adjunto da classe I da carreira do Magistério Municipal nos termos da Lei 11.434 de 12 de Novembro de 1993 que não manifestarem opção na forma deste artigo, permanecerão na situação que ora se encontram.

§2º Aos docentes que fizeram a opção na forma deste artigo, fica assegurado o direito de optar inclusive por permanecer na Jornada Básica do Professor de 20 (vinte) horas aula, correspondente a 18 (dezoito) horas aula e 2 (duas) horas atividade semanais, perfazendo 120 (cento e vinte) horas aula mensais nos termos dos parágrafos 1º, 2º, 3º,4º e 5º do artigo 79 da Lei 14.660 de 26 de Dezembro de 2007.

Art. 2º Os Titulares de cargos da classe I e II da Carreira do Magistério Municipal nos termos da Lei 11.434 de 12 de Novembro de 1993, poderão no prazo de 90 dias, contados da publicação desta lei, manifestar-se expressamente pelo não ingresso na Jornada Básica do Docente instituída no art. 12 da Lei 14660 de 26 de Dezembro de 2007 nos termos dos parágrafos 1º, 2º, 3º,4º e 5º do artigo 79 da Lei 14.660 de 26 de Dezembro de 2007.

Art.3º Os efeitos das opções realizadas nos termos desta lei, somente estarão vigentes a partir de janeiro de 2010.

Parágrafo único Os profissionais docentes que fizerem as opções referidas nesta lei, ficarão durante o término do ano letivo de 2009 sujeitos às regulamentações então vigentes.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.