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Projeto de Lei nº 853/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE BARREIRAS DE PROTEÇÃO ACÚSTICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Juscelino Gadelha

Data de apresentação

12/12/2007

Processo

01-0853/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de barreiras de proteção acústica, e dá outras providências.

Art. 1º. É obrigatória a instalação de barreiras de proteção acústica nos trechos das rodovias que estejam incluídos na área do Município de São Paulo.

§ 1º. Entende-se por barreiras de proteção acústicas os obstáculos isolantes de propagação de poluição sonora.

§ 2º. As barreiras de proteção acústica deverão obedecer às especificações da Norma Técnica 14.313, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Art. 2º. As barreiras de proteção acústica serão implementadas nas rodovias cujos traçados permitem a circulação nas seguintes zonas de uso e ocupação do solo, definidas pela Lei Municipal nº 13.885, de 25 de agosto de 2004:

I - Zona Exclusivamente Residencial (ZER);

II - Zonas Mistas (ZMs);

III - Zona Especial de Proteção Cultural (ZEPEC);

IV - Zona Especial de Preservação Ambiental (ZEPAM).

Art. 3º. A instalação das barreiras de proteção acústica será aprovada e determinada pelo órgão competente da Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 4º. Fica concedido o prazo de 12 meses, a partir da publicação desta lei, para que sejam instaladas barreiras de proteção acústica em todas as rodovias incluídas no perímetro do Município de São Paulo.

Art. 5º. O descumprimento dos termos da presente lei acarretará ao infrator a aplicação de multa no valor de R$ 100.000,00 que será aplicado em dobro em caso de reincidência.

Parágrafo único. Esse valor será atualizado anualmente, de acordo com a variação do índice de Preços ao Consumidor, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, ou outro índice que vier a substituí-lo.

Art. 6º. O Executivo regulamentará esta lei 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 7º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, dezembro de 2007. Às Comissões competentes.