Projeto de Lei nº 855/2003
Ementa
[VTA07] "DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE PERCENTUAL DE RECEITA DAS MULTAS QUE ESPECIFICA."
Autor
Data de apresentação
10/12/2003
Processo
01-0855/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 10/12/2003 - Recebido por ATM
- 30/12/2003 - Encaminhado por ATM
- 30/12/2003 - Recebido por LEG3
- 23/01/2004 - Encaminhado por LEG3
- 27/01/2004 - Recebido por ATM
- 13/02/2004 - Encaminhado por ATM
- 13/02/2004 - Recebido por DT7
- 16/02/2005 - Encaminhado por DT7
- 21/02/2005 - Recebido por ATM
- 03/07/2007 - Encaminhado por ATM
- 03/07/2007 - Recebido por SGP23
- 15/08/2007 - Encaminhado por SGP23
- 17/08/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 371, Legislatura 13 em 16/12/2003
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 380, Legislatura 13 em 19/12/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 873/2003 de 19/12/2003 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 21/01/2004 atraves do(a) OF. ATL 83/04, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 855/03.ver.gilberto barreto publ. no dom de 22.01.2004, p. 27/28, c. 3/segts, atraves do Documento Recebido nro. 126/2004
- Oficio CMSP 3954/2007 de 07/08/2007 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 15/08/2007 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a destinação de percentual de receita das multas que especifica.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Serão destinadas à Santa Casa de Misericórdia de São Paulo e Santa Casa de Misericórdia de Santo Amaro, 10% (dez por cento) das receitas orçamentárias especificadas como:
a) Multas previstas na Legislação de Trânsito;
b) Multas de Trânsito - DSV;
c) Multas de Trânsito - veículos de outros Municípios;
Art. 2º - A instituição beneficiada apresentará, anualmente, prestação de contas detalhando a aplicação da receita que lhe for destinada.
Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente lei, em 30 (trinta) dias à contar da data de sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 03 de Dezembro de 2003. Às Comissões competentes.