Radar Municipal

Projeto de Lei nº 86/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE APOIO AO ALUNO PORTADOR DE DISTÚRBIOS ESPECÍFICOS DE APRENDIZAGEM DIAGNOSTICADO COMO DISLEXIA

Autor

José Américo

Apoiadores

Calvo, Juscelino Gadelha e Floriano Pesaro

Data de apresentação

22/02/2006

Processo

01-0086/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 13/05/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre o Programa de Apoio ao Aluno Portador de Distúrbios Específicos de Aprendizagem diagnosticado como Dislexia.

A Câmara Municipal Decreta:

Art. 1º Fica criado no Município de São Paulo o Programa de Apoio ao Aluno Portador de Distúrbios Específicos de Aprendizagem diagnosticado como Dislexia.

Art. 2º A Municipalidade garantirá a participação de especialistas e representantes de Associações de Pais de Alunos portadores de Distúrbios Específicos de Aprendizagem diagnosticado como Dislexia.

Parágrafo Único A Municipalidade firmará parcerias e convênios com instituições especializadas e associações afins.

Art. 3º Fica assegurado o exame diagnóstico da Dislexia em toda a rede municipal de ensino.

Art. 4º A Prefeitura desenvolverá sistema de informação e acompanhamento dos alunos que apresentarem sintomas da Dislexia, por meio de cadastro específico.

Art. 5º A Prefeitura organizará seminários, cursos e atividades pedagógicas visando a capacitação de profissionais da rede pública municipal de ensino.

Art. 6º No Programa criado por esta Lei, deverão constar:

I - Campanhas educativas de combate ao preconceito para com o Aluno Portador de Distúrbios Específicos de Aprendizagem diagnosticado como Dislexia.

II - Elaboração de cadernos específicos para profissionais da Rede Pública Municipal de Ensino.

III - Campanhas específicas em locais públicos de grande circulação.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotação orçamentária própria.

Art. 8º Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, fevereiro de 2006. Às Comissões competentes.