Projeto de Lei nº 87/2004
Ementa
OBJETIVA REPARAR PREJUÍZOS MORAIS E/OU PECUNIÁRIOS CAUSADOS A PRESOS POLÍTICOS PERSEGUIDOS E DETIDOS POR ORGÃOS DE REPRESSÃO NO PERÍODO DE 31/03/64 A 15/08/79
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
02/03/2004
Processo
01-0087/2004
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 02/03/2004 - Recebido por ATM
- 09/03/2004 - Encaminhado por ATM
- 09/03/2004 - Recebido por CCJ
- 05/01/2005 - Encaminhado por CCJ
- 05/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 05/03/2007 - Encaminhado por ARQUIVO
- 05/03/2007 - Recebido por SGP2
- 08/03/2007 - Encaminhado por SGP2
- 09/03/2007 - Recebido por CCJ
- 10/03/2008 - Encaminhado por CCJ
- 10/03/2008 - Recebido por SGP21
- 12/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 13/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 13/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/02/2009 - Recebido por SGP2
- 26/02/2009 - Encaminhado por SGP2
- 14/04/2009 - Recebido por PESQUISA
- 12/05/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 12/05/2009 - Recebido por CCJ
- 02/01/2013 - Encaminhado por CCJ
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 02/04/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 02/04/2013 - Recebido por SGP22
- 19/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 19/04/2013 - Recebido por CCJ
- 28/08/2015 - Encaminhado por CCJ
- 28/08/2015 - Recebido por URB
- 03/11/2015 - Encaminhado por URB
- 03/11/2015 - Recebido por PROC-CMSP
- 03/11/2015 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 04/11/2015 - Recebido por ADM
- 02/01/2017 - Encaminhado por ADM
- 02/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 10/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 13/02/2017 - Recebido por SGP22
- 17/02/2017 - Encaminhado por SGP22
- 17/02/2017 - Recebido por ADM
- 14/12/2017 - Encaminhado por ADM
- 14/12/2017 - Recebido por FIN
- 04/01/2021 - Encaminhado por FIN
- 07/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
- 03/03/2021 - Encaminhado por ARQUIVO
- 04/03/2021 - Recebido por SGP22
- 04/03/2021 - Encaminhado por SGP22
- 05/03/2021 - Recebido por FIN
Encaminhamento
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 09/08/2016 atraves do(a) OFÍCIO ATL Nº 377/16-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, em resp. a pedido da com. adm., encaminha cópia do parecer da assessoria jurídico-consultiva da pgm sobre o pl 87/04, dos ver. eliseu gabriel e juliana cardoso, que objetiva reparar prejuízos aos perseguidos pela ditadura militar, atraves do Documento Recebido nro. 663/2016
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 14/09/2017 atraves do(a) OF 368/17 // SGP12 N/ 468/2017, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, em atenção ao pedido de subsídios da comissão de administra- ção pública acerca do pl 87/2004 de autoria dos ver. eliseu gabriel e julina cardoso encaminho cópia das informações prestadas pelos órgãos municipais competentes, atraves do Documento Recebido nro. 627/2017
- Oficio CMSP 357/2019 de 24/06/2019 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 27/08/2019 atraves do(a) OFÍCIO A.T.L. Nº 325/2019-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 547/2019
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Objetiva reparar prejuízos morais e/ou pecuniários causados a PRESOS POLÍTICOS perseguidos e detidos por órgãos de repressão no período de 31/03/64 a 15/08/79.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - O ex-prisioneiro político que, em função de perseguição e detenção, tenha se tornado devedor de impostos, tributos e taxas municipais, constatando seu nome da Dívida Ativa da Municipalidade, terá seu débito quitado.
§ 1º - Caso alguma penhora sobre bens de ex-prisioneiro político tenha sido requerida pela Municipalidade, para garantir eventuais débitos, deverá, também, ser cancelada.
§ 2º - Na hipótese de ex-prisioneiro político ter sido despojado de algum bem para pagamento de impostos, tributos e/ou taxas municipais, terá direito à indenização do seu valor, como se o mesmo fosse reposto nesta data no seu patrimônio.
Art. 2º - Os beneficiários desta lei deverão comprovar que residiam no município de São Paulo no período compreendido entre 31 de março de 1964 a 15 de agosto de 1979.
Art. 3º - Fica instituída Comissão Especial com a atribuição de proceder ao reconhecimento oficial das pessoas que se intitularem beneficiárias desta lei.
Art.4º - A Comissão Especial será constituída por 11 (onze) membros, na seguinte conformidade:
I dois representantes de entidades ligadas à defesa de direitos humanos, escolhidos pela Prefeitura Municipal;
II. dois representantes da Secretaria dos Negócios (SJ) do Município;
III. dois representantes da Procuradora Geral do Município (PGM);
IV. dois membros da Câmara Municipal, indicados pela mesa diretora;
V. um membro indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil OAB - Secção de São Paulo;
VI. um membro indicado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo;
VII. um membro indicado pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.
Parágrafo Único - A Comissão será presidida por um dos membros da Secretaria dos Negócios do Município.
Art. 5º - A Comissão Especial funcionará junto à Secretaria dos negócios jurídicos (SJ), que lhe prestará apoio e estrutura administrativa.
Art. 6º - Os interessados deverão requerer à Comissão Especial a análise de seus casos, mediante pedido protocolado na sede da Secretaria dos Negócios Jurídicos (SJ), instruído com as informações e documentos necessários.
Art. 7º - Os pais , filhos cônjuges, companheira ou companheiro da pessoa que, beneficiada por esta lei, já tenha falecido,farão jus à reparação, obedecida a ordem de sucessão prevista no código civil brasileiro.
Art. 8º - A concessão de indenização prevista nesta lei, será efetivada através de Decreto do Executivo.
Art. 9º - Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria dos Negócios Jurídicos, créditos adicionais até os limites necessários ao atendimento das indenizações deferidas.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 dias.
Art.11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".