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Projeto de Lei nº 87/2010

Ementa

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER REDUÇÃO E REMISSÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS ÀS EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS

Autor

Quito Formiga

Data de apresentação

16/03/2010

Processo

01-0087/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 09/03/2020 (CONTRARIO NO MERITO (ART. 80 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Autoriza o Poder Executivo a conceder redução e remissão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS às empresas administradoras de consórcios.

Art.1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução e remissão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS às empresas administradoras de consórcios.

Parágrafo único. A redução ou remissão a que se refere o "caput" deste artigo não poderá ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) da alíquota estabelecida para a atividade.

Art.2º - O Poder Executivo fica também autorizado a remitir os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, bem como anistiar as infrações relacionados à falta de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre a prestação de serviços das administradoras de consórcios, vedada a restituição de valores recolhidos a esse título.

§ 1º. A remissão a que se refere o "caput" deste artigo abrange tão somente os serviços prestados pelas empresas administradoras de consórcios.

§ 2º. Havendo questionamento judicial sobre os débitos referidos no "caput" deste artigo, a remissão e a anistia ficam condicionadas à renúncia, por parte do contribuinte, do direito em que se funda a respectiva ação e, pelo advogado, dos ônus de sucumbência.

Art.3º - O Poder Público Municipal regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art.4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.