Projeto de Lei nº 88/2003
Ementa
"DISPÕE SOBRE O 'PROGRAMA DE DIAGNÓSTICO PRECOCE DE RETINOBLASTOMA EM NEONATOS' E DÁ OUTRAS PROVIDÊN- CIAS."
Autor
Data de apresentação
20/03/2003
Processo
01-0088/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/03/2003 - Recebido por ATM
- 10/04/2003 - Encaminhado por ATM
- 10/04/2003 - Recebido por CCJ
- 02/06/2003 - Encaminhado por CCJ
- 02/06/2003 - Recebido por ATM
- 16/05/2005 - Encaminhado por ATM
- 23/05/2005 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 16/05/2005 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre o "Programa de Diagnóstico Precoce de Retinoblastoma em neonatos" e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito municipal de São Paulo, o Programa de Diagnóstico Precoce de Retinoblastoma, objetivando identificar e diagnosticar, através de exames do fundo de olho, o "brilho branco" no olho, em crianças nascidas nas maternidades e hospitais da Rede Municipal de Saúde.
Art. 2º - Esta lei será regulamentada pelo Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 11 de março de 2003. Às Comissões competentes.