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Projeto de Lei nº 88/2007

Ementa

DEFINE ÁREA COM DIREITO DE PREEMPÇÃO O IMÓVEL LOCALIZADO NO PARQUE DA MOÓCA, ENTRE AS RUAS BARÃO DE MONTE SANTO, VITOANTONIO DEL VECCHIO E DIANÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Domingos Dissei

Apoiadores

Adilson Amadeu

Data de apresentação

01/03/2007

Processo

01-0088/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Define área com Direito de Preempção o imóvel localizado no Parque da Mooca, entre as Ruas Barão de Monte Santo, Vitoantonio Del Vecchio e Dianópolis e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica definido área com direito de preempção, na forma do artigo 25 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, o imóvel localizado no Parque da Moóca, entre as Ruas Barão de Monte Santo, Vitoantonio Del Vecchio e Dianópolis e uma travessa local, sem nome, com perímetro que se inicia na Rua Barão de Monte Santo, seguindo pela Rua Barão de Monte santo até encontrar uma travessa local, sem nome; seguindo por essa travessa até encontrar a Rua Dianópolis e, finalmente, seguindo por essa rua até encontrar novamente a Rua Monte Santo, ponto inicial do perímetro descrito, com uma área de aproximadamente 98.000 m2.

Art. 2º - O prazo de vigência do direito de preempção é de 5 (cinco) anos, renovável a partir de uma ano após o decurso do prazo inicial de vigência, conforme dispõe o § 1º do artigo 25 da citada lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001.

Art. 3º - A área definida pelo artigo 1º desta lei com direito de preempção é enquadrada para fins de criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes, nos termos do inciso VI do artigo 26 e seu parágrafo único, também da citada lei 10.257/01.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 28 de fevereiro de 2007. Às Comissões competentes".