Projeto de Lei nº 88/2007
Ementa
DEFINE ÁREA COM DIREITO DE PREEMPÇÃO O IMÓVEL LOCALIZADO NO PARQUE DA MOÓCA, ENTRE AS RUAS BARÃO DE MONTE SANTO, VITOANTONIO DEL VECCHIO E DIANÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
01/03/2007
Processo
01-0088/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 28/02/2007 - Recebido por SGP22
- 28/03/2007 - Encaminhado por SGP22
- 28/03/2007 - Recebido por CCJ
- 16/08/2007 - Encaminhado por CCJ
- 17/08/2007 - Recebido por URB
- 07/11/2007 - Encaminhado por URB
- 22/11/2007 - Recebido por FIN
- 06/12/2007 - Encaminhado por FIN
- 06/12/2007 - Recebido por SGP23
- 17/12/2007 - Encaminhado por SGP23
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 213, Legislatura 14 em 26/03/2008
Encaminhamento
- Oficio CMSP 440/2007 de 10/10/2007 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , solicita informações acerca do pl 88/07
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 22/02/2008 atraves do(a) Ofício ATL nº 48/08-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 700/2008
Documentos
Links relacionados
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Redação original
"Define área com Direito de Preempção o imóvel localizado no Parque da Mooca, entre as Ruas Barão de Monte Santo, Vitoantonio Del Vecchio e Dianópolis e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica definido área com direito de preempção, na forma do artigo 25 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, o imóvel localizado no Parque da Moóca, entre as Ruas Barão de Monte Santo, Vitoantonio Del Vecchio e Dianópolis e uma travessa local, sem nome, com perímetro que se inicia na Rua Barão de Monte Santo, seguindo pela Rua Barão de Monte santo até encontrar uma travessa local, sem nome; seguindo por essa travessa até encontrar a Rua Dianópolis e, finalmente, seguindo por essa rua até encontrar novamente a Rua Monte Santo, ponto inicial do perímetro descrito, com uma área de aproximadamente 98.000 m2.
Art. 2º - O prazo de vigência do direito de preempção é de 5 (cinco) anos, renovável a partir de uma ano após o decurso do prazo inicial de vigência, conforme dispõe o § 1º do artigo 25 da citada lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art. 3º - A área definida pelo artigo 1º desta lei com direito de preempção é enquadrada para fins de criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes, nos termos do inciso VI do artigo 26 e seu parágrafo único, também da citada lei 10.257/01.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 28 de fevereiro de 2007. Às Comissões competentes".