Projeto de Lei nº 89/2002
Ementa
[VTA05] OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DOS CUS- TOS DECORRENTES DE PRODUÇÃO E VEICULAÇÃO DAS MENSA- GENS PUBLICITÁRIAS DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Data de apresentação
05/03/2002
Processo
01-0089/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/03/2002 - Recebido por ATM
- 21/03/2002 - Encaminhado por ATM
- 21/03/2002 - Recebido por GV21
- 27/03/2002 - Encaminhado por GV21
- 27/03/2002 - Recebido por ATM
- 03/04/2002 - Encaminhado por ATM
- 03/04/2002 - Recebido por CCJ
- 03/06/2002 - Encaminhado por CCJ
- 03/06/2002 - Recebido por ADM
- 11/11/2002 - Encaminhado por ADM
- 11/11/2002 - Recebido por FIN
- 07/05/2003 - Encaminhado por FIN
- 07/05/2003 - Recebido por LEG3
- 24/06/2003 - Encaminhado por LEG3
- 24/06/2003 - Recebido por ATM
- 25/06/2003 - Encaminhado por ATM
- 25/06/2003 - Recebido por CCJ
- 13/01/2005 - Encaminhado por CCJ
- 11/02/2005 - Recebido por ATM
- 23/06/2005 - Encaminhado por ATM
- 23/06/2005 - Recebido por SGP23
- 07/07/2005 - Encaminhado por SGP23
- 21/07/2005 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 293/2003 de 27/05/2003 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 23/06/2003 atraves do(a) OF ATL 350/03, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 89/02, do vereador cláudio fonseca publ. no dom de 24.06.2003, p.01/02, c. 4/1, atraves do Documento Recebido nro. 335/2003
- Oficio CMSP 2705/2005 de 29/06/2005 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 22/06/2005 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Estabelece a obrigatoriedade de divulgação dos custos decorrentes de produção e veiculação das mensagens publicitárias do Poder Público Municipal e dá outras providências.
Art. 1º - O Poder Público Municipal fica obrigado a divulgar, em cada mensagem publicitária transmitida por qualquer meio de comunicação, o custo decorrente de sua produção e veiculação.
Parágrafo único - Nos casos de mensagem publicitária impressa e distribuída através de folhetos, "folders", boletins e assemelhados, além do estabelecido no "caput" deste artigo, fica obrigatória a divulgação da respectiva tiragem.
Art. 2º - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.