Projeto de Lei nº 89/2003
Ementa
"ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE CON- CURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS CRIADOS NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
20/03/2003
Processo
01-0089/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/03/2003 - Recebido por ATM
- 17/04/2003 - Encaminhado por ATM
- 17/04/2003 - Recebido por CCJ
- 09/12/2003 - Encaminhado por CCJ
- 09/12/2003 - Recebido por ADM
- 01/12/2004 - Encaminhado por ADM
- 03/12/2004 - Recebido por FIN
- 06/01/2005 - Encaminhado por FIN
- 12/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 72/2004 de 05/05/2004 REQUER INFORMAÇÕES DO EXECUTIVO, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 06/01/2005 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Estabelece a obrigatoriedade de realização de concurso público para provimento de cargos criados no serviço público municipal e dá outras providências
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade de realização de concurso público para provimento de cargos no serviço público municipal, quando o número de cargos vagos atingir 5% (cinco por cento) dos cargos criados em lei.
Art. 2º - O disposto no artigo 1º desta lei aplica-se aos cargos criados, por lei na Câmara Municipal de São Paulo e no Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.