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Projeto de Lei nº 89/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A COLETA E O DESCARTE DE LÂMPADAS FLUORESCENTES, DE VAPOR DE SÓDIO E MERCÚRIO E DE LUZ MISTA, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Jamil Murad

Data de apresentação

05/04/2011

Processo

01-0089/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 95

Links relacionados

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Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Dispõe sobre a coleta e o descarte de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º Os estabelecimentos importadores, distribuidores, fabricantes e comerciantes de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista comercializadas no Município de São Paulo, ao elaborarem o seu Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, deverão observar o disposto no artigo 21 da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, o disposto nesta Lei e os seguintes princípios:

I - princípio do poluidor pagador;

II - princípio da responsabilidade compartilhada na gestão dos resíduos provenientes de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio de luz mista;

III - princípio da logística reversa no recebimento de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio de luz mista.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:

I - princípio do poluidor pagador: a atribuição ao gerador do resíduo sólido da responsabilidade de lhe conferir destinação ambientalmente adequada;

II - princípio da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio de luz mista para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e ao meio ambiente;

III - logística reversa no recebimento de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio de luz mista: obrigatoriedade do recebimento de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio de luz mista após o uso pelo consumidor com a finalidade de dar-lhes destinação ambientalmente adequada.

Art. 3º Os estabelecimentos importadores, distribuidores, fabricantes e comerciantes de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista comercializadas no Município de São Paulo são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.

§ 1º Fica vedado o descarte de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, devendo o consumidor efetuar a sua devolução nos pontos de coleta instalados pelos estabelecimentos responsáveis pela comercialização.

§ 2º Os estabelecimentos responsáveis pela comercialização de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, ficam obrigados a instalar pontos para o recebimento dos produtos após o uso pelo consumidor, devendo encaminhá-los aos distribuidores responsáveis por sua comercialização no município que, por sua vez, os encaminhará aos respectivos fabricantes e importadores.

§ 3º Os fabricantes e importadores de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista comercializados no Município de São Paulo deverão conferir-lhes destinação final ambientalmente adequada, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação de advertência por escrito, com fixação de prazo de 30 (trinta) dias para regularização, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. O valor da multa deverá ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, e, no caso da extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.