Radar Municipal

Projeto de Lei nº 9/2008

Ementa

TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE PORTAS DE SEGURANÇA NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Francisco Chagas

Data de apresentação

26/02/2008

Processo

01-0009/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Torna obrigatória a instalação de portas de segurança nas agências bancárias, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E CR E T A:

Artigo 1º - É obrigatória, nas agências e postos de serviços bancários em operação no Município, a instalação de porta eletrônica de segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao público.

§ 1º - A porta a que se refere este artigo deverá entre outras, obedecer às seguintes características técnicas:

I.- Ser equipada com detector de metais;

II.- Possuir travamento e retorno automático;

III.- Possuir abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado;

IV.- Ser equipada com vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis, oriundos de armas de fogo calibre 45 ou similares, e suficientes para garantir a segurança e incolumidade física dos trabalhadores das agências e seus usuários.

§ 2º - Os estabelecimentos bancários, também deverão ter sistemas eficientes para atendimento e acesso às agências de pessoas portadoras de necessidades especiais, aparelhos marca-passo, ou que possuam no organismo placas ou pinos de metal em decorrência de intervenções cirúrgicas ou terapêuticas, evitando causar transtornos para esses cidadãos, quando de sua entrada nos estabelecimentos.

§ 3º - Os vidros das fachadas das agências e postos de serviços bancários, também deverão ser condizentes com o equipamento de segurança que trata este artigo.

§ 4º - O "habite-se" das agências bancárias a serem instaladas, somente poderá ser concedido pelos órgãos competentes, se comprovado o cumprimento do disposto neste artigo.

Artigo 2º - O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:

a) advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis;

b) multa: persistindo a infração, será aplicada multa diária de 05 (cinco) UFMs (Unidades Fiscais do Município).

Artigo 3º - Os estabelecimentos bancários terão um prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência desta Lei, para instalar os equipamentos exigidos no artigo 1º desta Lei.

Artigo 4º - O poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 dias, contados de sua publicação.

Artigo 5º- As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Às Comissões competentes.