Projeto de Lei nº 9/2008
Ementa
TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE PORTAS DE SEGURANÇA NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
26/02/2008
Processo
01-0009/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 18/12/2007 - Recebido por SGP2
- 05/03/2008 - Encaminhado por SGP2
- 05/03/2008 - Recebido por PESQUISA
- 14/03/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 18/03/2008 - Recebido por SGP2
- 18/03/2008 - Encaminhado por SGP2
- 18/03/2008 - Recebido por CCJ
- 26/03/2008 - Encaminhado por CCJ
- 27/03/2008 - Recebido por SGP21
- 15/04/2008 - Encaminhado por SGP21
- 15/04/2008 - Recebido por SGP12
- 15/04/2008 - Encaminhado por SGP12
- 15/04/2008 - Recebido por FIN
- 07/05/2008 - Encaminhado por FIN
- 07/05/2008 - Recebido por SGP21
- 15/05/2008 - Encaminhado por SGP21
- 17/06/2008 - Recebido por SGP23
- 17/06/2008 - Encaminhado por SGP23
- 19/06/2008 - Recebido por SGP22
- 19/06/2008 - Encaminhado por SGP22
- 19/06/2008 - Recebido por CCJ
- 05/08/2008 - Encaminhado por CCJ
- 05/08/2008 - Recebido por SGP21
- 18/02/2011 - Encaminhado por SGP21
- 22/02/2011 - Recebido por PESQUISA
- 11/03/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 11/03/2011 - Recebido por SGP21
- 08/03/2019 - Encaminhado por SGP21
- 08/03/2019 - Recebido por SGP23
- 02/04/2019 - Encaminhado por SGP23
- 02/04/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 216, Legislatura 14 em 02/04/2008
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 226, Legislatura 14 em 14/05/2008
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2354/2008 de 21/05/2008 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 16/06/2008 atraves do(a) OF ATL Nº 149/2008, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl nº 9/2008, atraves do Documento Recebido nro. 2513/2008
- Oficio CMSP 258/2019 de 20/02/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 02/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Torna obrigatória a instalação de portas de segurança nas agências bancárias, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E CR E T A:
Artigo 1º - É obrigatória, nas agências e postos de serviços bancários em operação no Município, a instalação de porta eletrônica de segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao público.
§ 1º - A porta a que se refere este artigo deverá entre outras, obedecer às seguintes características técnicas:
I.- Ser equipada com detector de metais;
II.- Possuir travamento e retorno automático;
III.- Possuir abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado;
IV.- Ser equipada com vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis, oriundos de armas de fogo calibre 45 ou similares, e suficientes para garantir a segurança e incolumidade física dos trabalhadores das agências e seus usuários.
§ 2º - Os estabelecimentos bancários, também deverão ter sistemas eficientes para atendimento e acesso às agências de pessoas portadoras de necessidades especiais, aparelhos marca-passo, ou que possuam no organismo placas ou pinos de metal em decorrência de intervenções cirúrgicas ou terapêuticas, evitando causar transtornos para esses cidadãos, quando de sua entrada nos estabelecimentos.
§ 3º - Os vidros das fachadas das agências e postos de serviços bancários, também deverão ser condizentes com o equipamento de segurança que trata este artigo.
§ 4º - O "habite-se" das agências bancárias a serem instaladas, somente poderá ser concedido pelos órgãos competentes, se comprovado o cumprimento do disposto neste artigo.
Artigo 2º - O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
a) advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis;
b) multa: persistindo a infração, será aplicada multa diária de 05 (cinco) UFMs (Unidades Fiscais do Município).
Artigo 3º - Os estabelecimentos bancários terão um prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência desta Lei, para instalar os equipamentos exigidos no artigo 1º desta Lei.
Artigo 4º - O poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 dias, contados de sua publicação.
Artigo 5º- As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Às Comissões competentes.