Projeto de Lei nº 90/2009
Ementa
CRIA CENTROS DE ASSISTÊNCIA E CONVIVÊNCIA DA TERCEIRA IDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
04/03/2009
Processo
01-0090/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 26/02/2009 - Recebido por SGP22
- 16/03/2009 - Encaminhado por SGP22
- 08/04/2009 - Recebido por PESQUISA
- 08/04/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 08/04/2009 - Recebido por CCJ
- 22/05/2009 - Encaminhado por CCJ
- 22/05/2009 - Recebido por SGP21
- 22/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 23/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 19/04/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 19/04/2013 - Recebido por DOCUMENTA
- 19/04/2013 - Encaminhado por DOCUMENTA
- 22/04/2013 - Recebido por PESQUISA
- 24/04/2013 - Encaminhado por PESQUISA
- 25/04/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Cria Centros de Assistência e Convivência da Terceira Idade e dá outras providências
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Ficam criadas, na jurisdição de cada Subprefeitura Municipal de São Paulo, Centros de Assistência e Convivência da Terceira Idade, com o objetivo de oferecer aos cidadãos de terceira idade a oportunidade de pleno convívio social e atividade permanente.
Parágrafo único - A instalação dos Centros de Assistência e Convivência da Terceira Idade criadas na forma do "caput" deste artigo dar-se-á no prazo de dois anos a partir da promulgação desta lei.
Art. 2º - Com vistas ao cumprimento de seus objetivos os Centros de Assistência e Convivência da Terceira Idade de que trata o artigo 1º deverão ser organizadas de forma a abranger, minimamente, as seguintes áreas:
I- atividades físicas e de fisioterapia;
II- atividades artísticas e culturais;
III- lazer e recreação;
IV- apoio psicológico e assistência social.
Art. 3º - Os Centros de Assistência e Convivência da Terceira Idade poderão contar com serviços de transporte contratado para o atendimento aos que apresentarem dificuldades de locomoção.
Art. 4º - Os serviços prestados pelos Centros de Assistência e Convivência da Terceira Idade ficam caracterizados, para todos os efeitos, como assistência social.
Art. 5º - Esta lei deverá ser regulamentada em 60 (sessenta) dias a partir de sua promulgação.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.