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Projeto de Lei nº 90/2009

Ementa

CRIA CENTROS DE ASSISTÊNCIA E CONVIVÊNCIA DA TERCEIRA IDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

Autor

Claudio Fonseca

Apoiadores

José Police Neto

Data de apresentação

04/03/2009

Processo

01-0090/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Cria Centros de Assistência e Convivência da Terceira Idade e dá outras providências

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Ficam criadas, na jurisdição de cada Subprefeitura Municipal de São Paulo, Centros de Assistência e Convivência da Terceira Idade, com o objetivo de oferecer aos cidadãos de terceira idade a oportunidade de pleno convívio social e atividade permanente.

Parágrafo único - A instalação dos Centros de Assistência e Convivência da Terceira Idade criadas na forma do "caput" deste artigo dar-se-á no prazo de dois anos a partir da promulgação desta lei.

Art. 2º - Com vistas ao cumprimento de seus objetivos os Centros de Assistência e Convivência da Terceira Idade de que trata o artigo 1º deverão ser organizadas de forma a abranger, minimamente, as seguintes áreas:

I- atividades físicas e de fisioterapia;

II- atividades artísticas e culturais;

III- lazer e recreação;

IV- apoio psicológico e assistência social.

Art. 3º - Os Centros de Assistência e Convivência da Terceira Idade poderão contar com serviços de transporte contratado para o atendimento aos que apresentarem dificuldades de locomoção.

Art. 4º - Os serviços prestados pelos Centros de Assistência e Convivência da Terceira Idade ficam caracterizados, para todos os efeitos, como assistência social.

Art. 5º - Esta lei deverá ser regulamentada em 60 (sessenta) dias a partir de sua promulgação.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.