Radar Municipal

Projeto de Lei nº 907/2003

Ementa

" DELIMITA A ÁREA ESCOLAR DE SEGURANÇA, COMO ESPAÇO DE PRIORIDADE ESPECIAL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL."

Autor

Eliseu Gabriel

Data de apresentação

18/12/2003

Processo

01-0907/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 17/08/2007 (IGUAL TEOR (ART. 212 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Delimita a área escolar de segurança, como espaço de prioridade especial do Poder Público Municipal.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - A área escolar de segurança, é aquela de prioridade especial do Poder Público Municipal, que objetiva garantir, através de ações sistemáticas e previstas em lei, a realização dos objetivos fim das instituições educacionais e a tranqüilidade de alunos, professores e pais.

Art. 2º - A área de que trata a presente lei abrangerá 1000 m2 (mil metros quadrados), no entorno da instituição escolar, e deverá estar indicada por placas a serem afixadas nas proximidades.

Art. 3º - A Prefeitura Municipal, num raio de 100 (cem) metros de qualquer portão de acesso ao estabelecimento de ensino, deverá:

I - Intensificar os serviços de fiscalização do comércio existente, em especial do ambulante permitido, coibindo o comércio de ilícitos;

II - Viabilizar, dentro da previsão orçamentária corrente, ou com o apoio da comunidade ou ainda da iniciativa privada, a adequação dos espaços circunvizinhos de modo a não implicarem na falta de segurança para as escolas e sua clientela, devendo, para isso, ser providenciado, quando possível:

a) iluminação pública adequada nos acessos à instituição;

b) pavimentação de ruas e pavimentação de calçadas em perfeitas condições de uso;

c) poda de árvores e limpeza de terrenos;

d) o controle e, quando possível, a eliminação de terrenos baldios e construções/prédios abandonados nas circunvizinhanças;

e) retirada de entulhos;

f) manutenção de faixas de travessia de pedestres, semáforos e redutores de velocidade;

III - Coibir, nos termos da lei, a distribuição ou exposição de escritos, desenhos, pinturas, estampas ou qualquer objeto obsceno;

IV - Controlar o acesso de crianças e adolescentes ao comércio de:

a) quaisquer produtos farmacêutico;

b) gasolina ou qualquer substância inflamável ou explosiva;

c) fogos de artifício;

d) bebidas alcoólicas.

Art. 3º - Caberá à Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, providenciar, junto aos órgãos competentes, a regulamentação do uso de vias situados no entorno dos estabelecimentos de ensino, impondo controle rígido a:

I - Limites de velocidade;

II - A restrição do uso das vias públicas para estacionamento;

III - Outros a serem definidos em consulta à comunidade.

Art. 4º - Caberá à Guarda Civil Metropolitana - GCM, em parceria com a comunidade escolar e os CONSEGs, ações de prevenção à violência e criminalidade locais.

Art. 5º - Ao executivo municipal caberá, representar junto aos órgãos competentes, ou quando de sua jurisdição, aplicar sanções aos infratores por infrações cometidas em desrespeito à presente lei.

Art. 6º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Novembro de 2003. Às Comissões competentes.