Projeto de Lei nº 907/2003
Ementa
" DELIMITA A ÁREA ESCOLAR DE SEGURANÇA, COMO ESPAÇO DE PRIORIDADE ESPECIAL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL."
Autor
Data de apresentação
18/12/2003
Processo
01-0907/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
Tramitação
- 18/12/2003 - Recebido por ATM
- 19/01/2004 - Encaminhado por ATM
- 19/01/2004 - Recebido por CCJ
- 10/01/2005 - Encaminhado por CCJ
- 12/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 24/05/2007 - Encaminhado por ARQUIVO
- 28/05/2007 - Recebido por SGP2
- 29/05/2007 - Encaminhado por SGP2
- 29/05/2007 - Recebido por CCJ
- 03/08/2007 - Encaminhado por CCJ
- 17/08/2007 - Recebido por SGP21
- 17/08/2007 - Encaminhado por SGP21
- 17/08/2007 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 17/08/2007 (IGUAL TEOR (ART. 212 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Delimita a área escolar de segurança, como espaço de prioridade especial do Poder Público Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - A área escolar de segurança, é aquela de prioridade especial do Poder Público Municipal, que objetiva garantir, através de ações sistemáticas e previstas em lei, a realização dos objetivos fim das instituições educacionais e a tranqüilidade de alunos, professores e pais.
Art. 2º - A área de que trata a presente lei abrangerá 1000 m2 (mil metros quadrados), no entorno da instituição escolar, e deverá estar indicada por placas a serem afixadas nas proximidades.
Art. 3º - A Prefeitura Municipal, num raio de 100 (cem) metros de qualquer portão de acesso ao estabelecimento de ensino, deverá:
I - Intensificar os serviços de fiscalização do comércio existente, em especial do ambulante permitido, coibindo o comércio de ilícitos;
II - Viabilizar, dentro da previsão orçamentária corrente, ou com o apoio da comunidade ou ainda da iniciativa privada, a adequação dos espaços circunvizinhos de modo a não implicarem na falta de segurança para as escolas e sua clientela, devendo, para isso, ser providenciado, quando possível:
a) iluminação pública adequada nos acessos à instituição;
b) pavimentação de ruas e pavimentação de calçadas em perfeitas condições de uso;
c) poda de árvores e limpeza de terrenos;
d) o controle e, quando possível, a eliminação de terrenos baldios e construções/prédios abandonados nas circunvizinhanças;
e) retirada de entulhos;
f) manutenção de faixas de travessia de pedestres, semáforos e redutores de velocidade;
III - Coibir, nos termos da lei, a distribuição ou exposição de escritos, desenhos, pinturas, estampas ou qualquer objeto obsceno;
IV - Controlar o acesso de crianças e adolescentes ao comércio de:
a) quaisquer produtos farmacêutico;
b) gasolina ou qualquer substância inflamável ou explosiva;
c) fogos de artifício;
d) bebidas alcoólicas.
Art. 3º - Caberá à Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, providenciar, junto aos órgãos competentes, a regulamentação do uso de vias situados no entorno dos estabelecimentos de ensino, impondo controle rígido a:
I - Limites de velocidade;
II - A restrição do uso das vias públicas para estacionamento;
III - Outros a serem definidos em consulta à comunidade.
Art. 4º - Caberá à Guarda Civil Metropolitana - GCM, em parceria com a comunidade escolar e os CONSEGs, ações de prevenção à violência e criminalidade locais.
Art. 5º - Ao executivo municipal caberá, representar junto aos órgãos competentes, ou quando de sua jurisdição, aplicar sanções aos infratores por infrações cometidas em desrespeito à presente lei.
Art. 6º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Novembro de 2003. Às Comissões competentes.