Projeto de Lei nº 91/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONVÊNIOS COM O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO E OS MUNICÍPIOS DA REGIÃO METROPOLITANA DA CAPITAL DE SÃO PAULO A FIM DE IMPLANTAR O BILHETE ÚNICO METROPOLITANO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
Autor
Data de apresentação
04/03/2009
Processo
01-0091/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 03/03/2009 - Recebido por SGP22
- 16/03/2009 - Encaminhado por SGP22
- 26/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 26/03/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 27/03/2009 - Recebido por CCJ
- 31/03/2011 - Encaminhado por CCJ
- 31/03/2011 - Recebido por SGP21
- 06/04/2011 - Encaminhado por SGP21
- 07/04/2011 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 06/04/2011 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo Municipal para firmar convênios com o Governo do Estado de São Paulo e os Municípios da Região Metropolitana da Capital de São Paulo a fim de implantar o Bilhete Único Metropolitano, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com o Governo do Estado de São Paulo e os Municípios que compõem a Região Metropolitana da Capital de São Paulo, com a finalidade de implantar o Bilhete Único Metropolitano, adotando política tarifária para desonerar os usuários de transporte público, visando integrar os sistemas de bilhetagem eletrônica dos transportes coletivos de passageiros municipais e metropolitanos, representando menor dispêndio de tempo, dinheiro e mais segurança para os usuários.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal adotará todas as medidas necessárias no sentido de regulamentar a presente lei.
Art. 3º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 03 de Março de 2009. Às Comissões competentes.