Projeto de Lei nº 91/2012
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ALUNO CONSCIENTE NA CIDADE DE SÃO PAULO, E FIXA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
13/03/2012
Processo
01-0091/2012
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/03/2012 - Recebido por SGP22
- 14/03/2012 - Encaminhado por SGP22
- 15/03/2012 - Recebido por PESQUISA
- 13/04/2012 - Encaminhado por PESQUISA
- 16/04/2012 - Recebido por CCJ
- 11/05/2012 - Encaminhado por CCJ
- 14/05/2012 - Recebido por ADM
- 07/01/2013 - Encaminhado por ADM
- 08/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 21/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 26/02/2013 - Recebido por SGP22
- 28/02/2013 - Encaminhado por SGP22
- 01/03/2013 - Recebido por ADM
- 01/04/2013 - Encaminhado por ADM
- 01/04/2013 - Recebido por EDUC
- 12/08/2013 - Encaminhado por EDUC
- 12/08/2013 - Recebido por FIN
- 25/09/2013 - Encaminhado por FIN
- 25/09/2013 - Recebido por SGP21
- 20/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 24/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 15/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 15/02/2017 - Recebido por SGP22
- 16/02/2017 - Encaminhado por SGP22
- 17/02/2017 - Recebido por SGP21
- 14/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 14/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a criação do Programa Aluno Consciente na cidade de São Paulo, e fixa outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no município de São Paulo o Programa Aluno Consciente a ser realizado nas dependências das escolas da rede pública municipal de ensino.
Art. 2º O Programa Aluno Consciente na cidade de São Paulo tem como objetivo fundamental trazer a consciência do jovem aluno da rede pública municipal orientações e informações educacionais e pedagógicas acerca de situações que possam o colocar em situações adversas.
Art. 3º O Programa Aluno Consciente será implantado por meio de campanhas publicitárias nas escolas municipais com informativos e cartazes com a orientação educacional e pedagógica a seguir:
I- Respeite os seus pais
II- Respeite o seu professor
III- Respeite o seu colega de escola
IV- Não pratique bullying ou chacota
V- Não pratique ofensas raciais e discriminatórias
VI- Não fume
VII- Não use drogas
VIII- Não consuma bebidas alcoólicas
IX- Não aceita carona de desconhecidos
X- Não forneça seus dados e fotos nas redes sociais a estranhos
Art. 4º O Programa Aluno Consciente deverá ter uma linguagem própria de fácil entendimento, com visualização jovial e moderna a fim de que através dessa linguagem possa atingir os objetivos fundamentais da presente lei e do programa.
Art. 5º O Poder Executivo e a Secretaria Municipal de Educação serão os responsáveis pela implantação e execução do Programa Aluno Consciente.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes."
"JUSTIFICATIVA
A presente proposta senhores e senhoras vereadores, senhores e senhoras munícipes tem por finalidade instituir e reeducar os educandos dentro da escola com princípios elementares e fundamentais de educação e civilidade que os jovens precisam de ter, para quando atingirem a idade adulta sejam pessoas mais sociais e educadas.
Resgatando aspectos de moral e cívica para as nossas crianças resgatamos a identidade que ao longo do tempo nos parece que foi se perdendo. Hoje em dia vemos quase que diariamente, filhos desrespeitando pais, alunos agredindo professores nas salas de aula, desrespeitando diretores e coordenadores da escola, com ameaças de morte, não raras as vezes com lesões corporais físicas nos professores, apenas porque o educador o repreendeu em sala de aula. Isso não é concebível, não deve prosseguir e essa não é o tipo ou modelo de sociedade que nos legisladores prevemos para o futuro e assim não podemos acompanhar esses fatos na mídia e seguir silentes devemos nos manifestar e apresentar medidas e iniciativa que promovam a educação, que promovam o respeito ao pai, a mãe, ao(à) professor(a), ao mais velho e assim cultivaremos uma sociedade respeitadora.
Ademais a proposta visa lutar contra outros males que assolam a vida cotidiana dos jovens como o cigarro, e a propositura traz consigo nessa reeducação cívica aspectos publicitários indicando aos jovens que não fumem, não usem drogas, não consumam bebidas alcoólicas.
Outra temática atual que a iniciativa contempla esta correlato ao bullying o que envolve também ofensas raciais e discriminatórias.
Por fim no intento de proteger o jovem também anotamos questões sociais como orientação aos educandos para que não aceitem caronas de pessoas desconhecidas, não descreva e nem pontue a estranhos informações e fotos pessoais nas redes sociais da internet.
Acreditamos que a presente proposta visa educar os jovens com uma linguagem própria deles conscientizando e orientando para que tomem a melhor decisão e que seja pelo seu bem estar.
Assim contamos com o apoio dos nobres pares na presente iniciativa apresentada.