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Projeto de Lei nº 94/2005

Ementa

PROIBE A PINTURA COM A FINALIDADE DE PROPAGANDA POLÍTICO- -ELEITORAL EM MUROS E PAREDES DOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Adolfo Quintas

Data de apresentação

14/04/2005

Processo

01-0094/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 29/11/2005 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Proíbe a pintura com a finalidade de propaganda político-eleitoral em muros e paredes dos imóveis localizados no Município de São Paulo e dá outras providências."

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica proibida a pintura de propaganda político-eleitoral em muros e paredes de qualquer tipo ou material dos imóveis localizados no território do Município de São Paulo.

Parágrafo único. Configura-se também como propaganda político-eleitoral as pinturas ostentando nomes de futuros candidatos ao pleito eleitoral subseqüente.

Art. 2º Os muros e paredes que já se encontrem pintados com inscrições político-eleitorais deverão ter o nome e demais dados dos candidatos apagados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.

Art. 3º A inobservância ao disposto nesta lei, sujeitará os infratores sucessivamente a:

I - Notificação escrita para remoção da pintura caracterizada como propaganda político-eleitoral, no prazo improrrogável de 03 (três) dias;

II - Multa de R$2.000,00 (dois mil reais), dobrada em caso de reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º Concomitantemente à notificação ou aplicação de multa, configurando-se dano ou prejuízo a bens ou interesses paisagísticos, estéticos, ecológicos, urbanísticos e históricos, devidamente justificado, fica o Poder Público municipal autorizado a fazer cessar a transgressão com a imediata remoção da pintura.

Parágrafo único. O infrator deverá reembolsar o Erário de todas as despesas realizadas com a remoção da pintura, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.

Art. 5º Incorrem nas mesmas sanções o possuidor direto do imóvel, independente de autorização, verbal ou tácita, e os profissionais que tenham de qualquer maneira contribuído para a realização do trabalho.

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.