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Projeto de Lei nº 94/2006

Ementa

INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DA PESSOA PORTADORA DE HEPATITE, EM TODAS AS SUAS FORMAS, NO ÂMBITO DO HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Toninho Paiva

Data de apresentação

08/03/2006

Processo

01-0094/2006

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 16.057, de 13 de agosto de 2014

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 24/09/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui o Programa de Prevenção e Atenção Integral à Saúde da Pessoa Portadora de Hepatite, em todas as suas formas, no âmbito do Hospital do Servidor Público Municipal, e dá outras providencias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Hospital do Servidor Público Municipal, o Programa de Prevenção e Atenção Integral à Saúde da Pessoa Portadora de Hepatite em todas as suas formas, garantindo o controle das ações e dos serviços que se fizerem necessários.

Art. 2º - Caberá ao Poder Executivo, através da regulamentação da presente lei, implantar o Programa de Prevenção e Atenção Integral à Saúde da Pessoa Portadora de Hepatite em todas as suas formas, em todas suas etapas especificas e mais ainda:

I - elaborar estratégias de divulgação aos servidores públicos, com o objetivo de disseminar conhecimentos sobre as formas de hepatite e suas conseqüências e estimular a captação de órgãos para transplante;

II - definir critérios para o diagnóstico, acompanhamento e tratamento das hepatites virais;

III - desenvolver periodicamente ações de capacitação técnica para os profissionais de saúde, incentivando a boa prática assistencial aos pacientes portadores de infecções pelos vírus B e C;

IV - acompanhar e avaliar as ações e serviços desenvolvidos.

Art. 3º - As ações programáticas referentes a assistência, promoção e prevenção das hepatites virais serão definidas pelo Poder Executivo junto com o Hospital do Servidor Público Municipal.

Art. 4º - Caberá ao Hospital do Servidor Público Municipal desenvolver estratégias para ampliar a prevenção e garantir a distribuição gratuita aos servidores municipais, dos medicamentos, insumos, materiais de autocontrole e autoaplicação de medicações necessárias aos pacientes, além da realização de exames de diagnóstico, biópsia hepática, com ênfase às ações de vigilância à hepatite.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.