Projeto de Lei nº 95/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE UM SEGURANÇA EM CADA UM DOS POSTOS DE BANCO 24 HORAS NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
08/03/2006
Processo
01-0095/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/02/2006 - Recebido por SGP2
- 05/04/2006 - Encaminhado por SGP2
- 03/05/2006 - Recebido por GV15
- 03/05/2006 - Encaminhado por GV15
- 03/05/2006 - Recebido por SGP22
- 03/05/2006 - Encaminhado por SGP22
- 04/05/2006 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 03/05/2006 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a colocação de um segurança em cada um dos postos de Banco 24 horas no Município, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Todos os postos de bancos 24 horas instalados no Município de São Paulo devem contar com a presença de um segurança em suas instalações, com o objetivo de vigilância ostensiva e preservação da integridade física dos clientes.
Parágrafo Único - Vigilância ostensiva, para os efeitos desta lei, consiste em atividade exercida por pessoas uniformizadas e adequadamente preparadas para impedir ou inibir ação criminosa.
Art. 2º - Os postes a que se refere o Art. 1º, deverá contar, também, com a instalação de sistema de segurança, compreendendo, além da vigilância ostensiva, sistema de alarme com equipamentos eletrônicos que permitam captar e gravar as imagens de toda movimentação de público no interior do posto.
Art. 3º - O executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 dias.
Art. 4º - As instituições bancárias terão prazo de 120 dias a partir da regulamentação da presente lei para tomarem as devidas providências.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".