Radar Municipal

Projeto de Lei nº 95/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE UM SEGURANÇA EM CADA UM DOS POSTOS DE BANCO 24 HORAS NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Toninho Paiva

Data de apresentação

08/03/2006

Processo

01-0095/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 03/05/2006 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a colocação de um segurança em cada um dos postos de Banco 24 horas no Município, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Todos os postos de bancos 24 horas instalados no Município de São Paulo devem contar com a presença de um segurança em suas instalações, com o objetivo de vigilância ostensiva e preservação da integridade física dos clientes.

Parágrafo Único - Vigilância ostensiva, para os efeitos desta lei, consiste em atividade exercida por pessoas uniformizadas e adequadamente preparadas para impedir ou inibir ação criminosa.

Art. 2º - Os postes a que se refere o Art. 1º, deverá contar, também, com a instalação de sistema de segurança, compreendendo, além da vigilância ostensiva, sistema de alarme com equipamentos eletrônicos que permitam captar e gravar as imagens de toda movimentação de público no interior do posto.

Art. 3º - O executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 dias.

Art. 4º - As instituições bancárias terão prazo de 120 dias a partir da regulamentação da presente lei para tomarem as devidas providências.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".