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Projeto de Lei nº 95/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL POR MEIO DO PROGRAMA INCLUI, INSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 51.778, DE 14 DE SETEMBRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Gilson Barreto

Apoiadores

Aurelio Nomura, Calvo, Floriano Pesaro, Andrea Matarazzo e Fabio Riva

Data de apresentação

05/04/2011

Processo

01-0095/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 12/03/2018 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 95

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Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Dispõe sobre a Política de Atendimento de Educação Especial, por meio do Programa INCLUI, instituído pelo Decreto nº 51.778, de 14 de setembro de 2010, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º Esta lei tem por objetivo perenizar, desde que observado o disposto no art. 167, inciso I, da Constituição Federal, a Política de Atendimento Especial - Programa Inclui - instituído através do Decreto nº 51.778, de 14 de setembro de 2010.

Parágrafo único. O Programa Inclui destina-se ao. atendimento dos alunos, matriculados nas unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino, que apresentem quadros de deficiência, transtornos globais do desenvolvimento - TGD e altas habilidades/superdotação, público-alvo da educação especial, na perspectiva da construção e consolidação de um sistema educacional inclusivo.

Art. 2º O Programa Inclui será integrado por diversos projetos com objetivos específicos, desenvolvidos de forma articulada, constituindo uma rede de apoio ao aluno, à escola e à família, por meio de suportes e serviços especializados que viabilizem o acompanhamento da trajetória escolar e do processo de aprendizagem do aluno, na seguinte conformidade:

I - Projeto Identificar: qualificar, na Rede Municipal de Ensino, os dados de alunos com quadros de deficiência, TGD e altas habilidades/superdotação apontados no Sistema Escola On Line - Sistema EOL;

II - Projeto Apoiar: ampliar as ações de suporte pedagógico especializado para o público-alvo da educação especial, por meio de:

a) instalação e manutenção das Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - SAAIs nas unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino;

b) ampliação do módulo de Professor de Apoio e Acompanhamento à inclusão - PAAI e designação de. servidores incumbidos das atividades de apoio administrativo, para atuação nos Centros de Formação e Acompanhamento à lnclusão - CEFAIs, instalados em cada Diretoria Regional de Educação - DRE;

c) distribuição de estagiários nos CEFAIs para atuação nas unidades educacionais da região;

d) readequação dos convênios com instituições especializadas, de acordo com as diretrizes dadas pelo Poder Executivo;

III - Projeto Formar: oferecer formação específica aos professores para atuação nos serviços de educação especial, bem como formação continuada aos profissionais de educação;

IV - Projeto Acessibilidade: eliminar as barreiras arquitetônicas, físicas, de comunicação, de acesso ao currículo e de transporte que impeçam os alunos com quadros de deficiência e TGD de participarem, em condição de equidade, de todas as atividades educacionais;

V - Projeto Rede: oferecer aos alunos matriculados nas unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino, que apresentem quadros de deficiência e TGD, apoio intensivo na locomoção, alimentação e higiene para participação nas atividades escolares;

VI - Projeto Reestruturação das Escolas Municipais de Educação Especial EMEE: reorganizar as Escolas Municipais de Educação Especial na perspectiva da educação bilíngue;

VII - Projeto Avaliar: analisar os impactos da implantação e implementação do Programa Inclui nos alunos e unidades escolares, bem como avaliar e acompanhar os processos de aprendizagem do público-alvo da educação especial.

Art. 3º O Projeto Identificar efetivar-se-á por meio das seguintes ações:

I - manutenção de cadastro de alunos no Sistema Escola On Line - Sistema EOL e inclusão das informações que apontem as necessidades funcionais de cada aluno;

II - elaboração de manual de orientação para os responsáveis pela Sistema EOL de cada DRE, contendo. as especificações dos quadros de deficiência, TGD ou altas habilidades/superdotação do aluno, necessárias ao preenchimento do cadastro;

III - formação específica aos responsáveis pelo gerenciamento dos dados de cada DRE, para a apresentação das alterações efetuadas no Sistema EOL a serem repassadas às unidades educacionais;

IV - produção de relatórios gerenciais para a análise dos dados dos alunos beneficiados pelo Programa lnclui.

Art. 4º O Projeto Apoiar abrangerá as seguintes ações:

I - ampliação do número de SAAIs existentes;

II - manutenção das SAAIs, com os recursos humanos, físicos e materiais adequados à demanda à qual se destinam;

Ill - definição pelo Poder Executivo do módulo mínimo do pessoal que integrará a equipe do CEFAl, de acordo com as características e necessidades de cada DRE,

IV -.celebração de convênios com instituições de educação especial que atendam os critérios estabelecidos pelo Poder Executivo e ofereçam atendimento educacional especializado. aos alunos com deficiência, TGD e altas habilidades/superdotação; escolas especiais para atendimento de alunos com grave comprometimento; cursos de iniciação ao mundo do trabalho e atividades de enriquecimento curricular,

Art. 5º Projeto Formar será desenvolvido em 2 (dois) eixos:

I - formação específica para os professores que atuarão nos serviços de educação especial;

II - formação continuada para os profissionais de educação que já atuam nos serviços de educação especial e para os que atuam na rede regular, com vistas ao constante aprimoramento de suas ações.

Art. 6º O Projeto Acessibilidade subdividir-se-á em:

I - acessibilIdade arquitetônica: prédios e instalações;

II - acessibilidade física: aquisição de mobiliário, equipamentos e materiais específicos;

III - acessibilidade de comunicação: comunicação alternativa, braile e Língua BrasiIeira de Sinais - Libras,

IV - transporte escolar gratuito, por meio de veículos adaptados, quando necessário.

§ 1º A acessibilidade arquitetônica consistirá na promoção da acessibilidade aos alunos cadeirantes, com mobilidade reduzida, cegos ou com baixa visão, mediante a eliminação das barreiras arquitetônicas nas escolas, criando condições físicas, ambientais e materiais à sua participação nas atividades educativas.

§ 2º A acessibilidade física envolve a aquisição, de mobiliário adaptado, equipamentos e materiais específicos, mediante prévia análise que confirme a necessidade específica, com posterior verificação dos ajustes que assegurem a sua utilização correta.

§ 3º A acessibilidade de comunicação abrangerá:

I - a implantação e ampliação dos níveis de comunicação para os alunos cegos, surdos ou surdocegos, propiciando o acesso ao currículo e a participação na comunidade escolar;

lI - o acesso à comunicação para alunos com quadros de deficiência ou TGD, não falantes; utilizando os recursos da comunicação alternativa;

Ill - o acesso ao currículo para os alunos com baixa visão, assegurando os materiais e equipamentos necessários.

§ 4º O Transporte Escolar Gratuito - TEG, regular ou em veículos adaptados, será ampliado para atendimento dos alunos com deficiência.

Art. 7º O Projeto Rede será executado por meio de:

I - prestação de serviços de apoio, a serem realizados pelo profissional denominado Auxiliar de Vida Escolar - AVE, a fim de oferecer apoio no "cuidar" dos alunos matriculados nas. unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino que apresentem necessidades educacionais especiais decorrentes de quadros de deficiência e TGD, e que, necessitem de suporte intensivo para a participação nas atividades escolares com assistência necessária aos atos da vida cotidiana, tais como os relativos à mobilidade, higiene, alimentação, medicação, recreação e atividades escolares;

II - suporte técnico de equipe multidisciplinar, em parceria com os CEFAIS, oferecendo orientação técnica às equipes escolares para atendimento das situações adversas do processo de inclusão,

III - avaliação dos alunos com quadros de deficiência, TGD e altas habilidades/superdotação, por meio da aplicação e análise dos instrumentos registrados em relatórios sobre o desenvolvimento dos alunos e indicação de recursos de tecnologia assistiva;

IV - regulação com serviços de saúde pela intermediação entre as redes públicas de educação e de saúde para atendimento clínico e/ou terapêutico;

V - assessoria às escolas na indicação da tecnologia assistiva para eliminar as barreiras de acesso ao currículo e à comunicação;

VI - sistematização das práticas desenvolvidas pelos Auxiliares de Vida Escolar - AVEs e seus supervisores, com a produção e divulgação de material informativo para os pais e profissionais das escolas a respeito das diferentes deficiências, TGDs e altas habilidades/superdotação;

VIl - acolhimento dos profissionais da escola e dos pais, por meio da organização de atividades formativas.

Art. 8º O Projeto Reestruturação das EMEE caractetizar-se-á por:

I - estabelecimento de princípios e diretrizes para o funcionamento das escolas,

II - reorganização da proposta curricular na perspectiva da educação bilíngue, em Libras e Língua Portuguesa;

Ill - definição dos recursos humanos para atender às especificidades do ensino de Libras e Língua Portuguesa como segunda língua;

IV - organização didática para o ensino de línguas;

V - elaboração de critérios de avaliação de Libras e Língua Portuguesa;

VI - formação continuada dos profissionais que atuam nas escolas bilíngues.

Art. 9º O Projeto Avaliar compreenderá as seguintes ações:

I - avaliação e monitoramento do Programa Inclui;

lI - avaliação e acompanhamento do processo de aprendizagem dos alunos que constituem o público-alvo da educação especial, por meio de:

a) Prova São Paulo;

b) critérios de acompanhamento relacionados às especificidades das diferentes necessidades educacionais especiais;

c) referencial de avaliação de aprendizagem na área de deficiência intelectual.

Art. 10. O Órgão responsável do Poder Executivo poderá estabelecer normas complementares com vistas ao integral cumprimento das disposições previstas nesta lei.

Art. 11. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, supIementadas se necessário.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em. contrário e observado o disposto no inciso I do artigo 167 da Constituição Federal.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.