Projeto de Lei nº 96/2001
Ementa
PROÍBE A CONCESSÃO DE ALVARÁS DE APROVAÇÃO E CONSTRU- ÇÃO DE NOVOS HIPERMERCADOS, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
13/03/2001
Processo
01-0096/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 13/03/2001 - Recebido por ATM
- 19/03/2001 - Encaminhado por ATM
- 19/03/2001 - Recebido por CCJ
- 06/06/2001 - Encaminhado por CCJ
- 06/06/2001 - Recebido por URB
- 03/10/2001 - Encaminhado por URB
- 03/10/2001 - Recebido por LEG3
- 15/10/2001 - Encaminhado por LEG3
- 15/10/2001 - Recebido por URB
- 04/07/2002 - Encaminhado por URB
- 04/07/2002 - Recebido por ATM
- 25/09/2002 - Encaminhado por ATM
- 25/09/2002 - Recebido por URB
- 26/12/2002 - Encaminhado por URB
- 09/05/2008 - Recebido por ATM
- 25/08/2010 - Encaminhado por ATM
- 25/08/2010 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 223, Legislatura 13 em 27/12/2002
Encaminhamento
- Oficio CMSP 581/2001 de 05/10/2001 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 13/11/2001 atraves do(a) OF ATL 476/01, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 339/2001
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Proíbe a concessão de alvarás de aprovação e construção de novos hipermercados, no Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Fica proibida a concessão de alvarás de aprovação e construção de novos hipermercados no município de São Paulo.
Art. 2º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte dias), a contar da data de sua publicação.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aprovação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em março de 2001. Às Comissões competentes.