Projeto de Lei nº 96/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
04/03/2009
Processo
01-0096/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/03/2009 - Recebido por SGP22
- 18/03/2009 - Encaminhado por SGP22
- 18/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 08/04/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 23/04/2009 - Recebido por CCJ
- 19/06/2009 - Encaminhado por CCJ
- 19/06/2009 - Recebido por ADM
- 17/09/2009 - Encaminhado por ADM
- 18/09/2009 - Recebido por FIN
- 04/11/2009 - Encaminhado por FIN
- 04/11/2009 - Recebido por SGP21
- 16/12/2009 - Encaminhado por SGP21
- 16/12/2009 - Recebido por SGP12
- 06/01/2010 - Encaminhado por SGP12
- 06/01/2010 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 67, Legislatura 15 em 24/11/2009
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a compensação de créditos tributários no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - É assegurado ao contribuinte o direito à compensação, total ou parcial, de seus débitos tributários, inscritos ou não na Dívida Ativa, em cobrança administrativa ou judicial, com precatórios de natureza alimentícia vencidos contra a Municipalidade.
§ 1º - Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis e vencidas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa.
§ 2º - Define-se precatória de natureza alimentícia aquele decorrente de salários, vencimentos, proventos, honorários advocatícios, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez.
§ 3º - As compensações de que trata esta Lei far-se-ão exclusivamente segundo a ordem cronológica de apresentação dos precatórios de natureza alimentícia já existente.
Artigo 2º - O pedido de compensação será formalizado por meio de requerimento, que se sujeitará a exame de admissibilidade pela Procuradoria Geral do Município - PGM, a qual poderá indeferi-lo, fundamentadamente.
Parágrafo único. Será cabível a compensação quando a Fazenda Pública municipal não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo) a respectiva certidão, documento indispensável a formalizar o pleito.
Artigo 3º - Para os efeitos desta lei, o precatório de natureza alimentícia, a critério de seu titular, poderá ser cedido, integral ou parcialmente, a terceiros, detentores de débitos inscritos em Dívida Ativa.
Artigo 4º - Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.