Radar Municipal

Projeto de Lei nº 96/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Sandra Tadeu

Data de apresentação

04/03/2009

Processo

01-0096/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a compensação de créditos tributários no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - É assegurado ao contribuinte o direito à compensação, total ou parcial, de seus débitos tributários, inscritos ou não na Dívida Ativa, em cobrança administrativa ou judicial, com precatórios de natureza alimentícia vencidos contra a Municipalidade.

§ 1º - Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis e vencidas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa.

§ 2º - Define-se precatória de natureza alimentícia aquele decorrente de salários, vencimentos, proventos, honorários advocatícios, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez.

§ 3º - As compensações de que trata esta Lei far-se-ão exclusivamente segundo a ordem cronológica de apresentação dos precatórios de natureza alimentícia já existente.

Artigo 2º - O pedido de compensação será formalizado por meio de requerimento, que se sujeitará a exame de admissibilidade pela Procuradoria Geral do Município - PGM, a qual poderá indeferi-lo, fundamentadamente.

Parágrafo único. Será cabível a compensação quando a Fazenda Pública municipal não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo) a respectiva certidão, documento indispensável a formalizar o pleito.

Artigo 3º - Para os efeitos desta lei, o precatório de natureza alimentícia, a critério de seu titular, poderá ser cedido, integral ou parcialmente, a terceiros, detentores de débitos inscritos em Dívida Ativa.

Artigo 4º - Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.