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Projeto de Lei nº 97/2001

Ementa

CRIA O PROGRAMA DE PREVENÇÃO AO DIABETE E A ANEMIA IN FANTIL, NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVI DÊNCIAS

Autor

Celso Jatene

Data de apresentação

14/03/2001

Processo

01-0097/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.285, de 9 de janeiro de 2002

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 09/01/2002 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Cria o Programa de Prevenção ao Diabete e a Anemia Infantil, na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica criado o Programa de Prevenção ao Diabete e a Anemia Infantil na Rede Municipal de Ensino, com o objetivo de detectar precocemente estes males.

Parágrafo Único - A Rede Municipal de Ensino deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, anteriores à execução dos referidos exames, encaminhará aos pais dos alunos, um comunicado para a manifestação da não concordância dos mesmos.

Art. 2º - O Programa criado pelo artigo primeiro, será realizado através de exame de sangue em todos os alunos da rede pública municipal, no primeiro mês do ano letivo, para a detecção dos portadores de diabete e anemia.

Art. 3º - Os alunos que forem diagnosticados portadores de diabete e anemia, terão direito a assistência médica, merenda especial e medicamentos, fornecidos pela unidade escolar onde estão matriculados, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 4º - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, poderá firmar convênio ou fazer parceria com Órgãos Federais, Estaduais, Municipais e privados, visando o cumprimento dos objetivos desta lei.

Art. 5º - Fica a Secretaria de Educação autorizada a conceder à Associação de Pais e Mestres das respectivas unidades escolares, o direito de buscar parcerias junto a empresas privadas localizadas na comunidade.

Art. 6º - As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 14 de março de 2001. Às Comissões competentes.