Projeto de Lei nº 97/2001
Ementa
CRIA O PROGRAMA DE PREVENÇÃO AO DIABETE E A ANEMIA IN FANTIL, NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVI DÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
14/03/2001
Processo
01-0097/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.285, de 9 de janeiro de 2002
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 14/03/2001 - Recebido por ATM
- 22/03/2001 - Encaminhado por ATM
- 22/03/2001 - Recebido por GV19
- 28/03/2001 - Encaminhado por GV19
- 28/03/2001 - Recebido por ATM
- 04/04/2001 - Encaminhado por ATM
- 04/04/2001 - Recebido por CCJ
- 17/05/2001 - Encaminhado por CCJ
- 17/05/2001 - Recebido por ATM
- 06/09/2001 - Encaminhado por ATM
- 06/09/2001 - Recebido por SAUDE
- 27/09/2001 - Encaminhado por SAUDE
- 27/09/2001 - Recebido por CCJ
- 16/10/2001 - Encaminhado por CCJ
- 16/12/2001 - Recebido por ATM
- 21/12/2001 - Encaminhado por ATM
- 21/12/2001 - Recebido por LEG3
- 10/01/2002 - Encaminhado por LEG3
- 14/01/2002 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 89, Legislatura 13 em 14/12/2001
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 89, Legislatura 13 em 14/12/2001
Encaminhamento
- Oficio CMSP 830/2001 de 19/12/2001 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 09/01/2002 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Cria o Programa de Prevenção ao Diabete e a Anemia Infantil, na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica criado o Programa de Prevenção ao Diabete e a Anemia Infantil na Rede Municipal de Ensino, com o objetivo de detectar precocemente estes males.
Parágrafo Único - A Rede Municipal de Ensino deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, anteriores à execução dos referidos exames, encaminhará aos pais dos alunos, um comunicado para a manifestação da não concordância dos mesmos.
Art. 2º - O Programa criado pelo artigo primeiro, será realizado através de exame de sangue em todos os alunos da rede pública municipal, no primeiro mês do ano letivo, para a detecção dos portadores de diabete e anemia.
Art. 3º - Os alunos que forem diagnosticados portadores de diabete e anemia, terão direito a assistência médica, merenda especial e medicamentos, fornecidos pela unidade escolar onde estão matriculados, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, poderá firmar convênio ou fazer parceria com Órgãos Federais, Estaduais, Municipais e privados, visando o cumprimento dos objetivos desta lei.
Art. 5º - Fica a Secretaria de Educação autorizada a conceder à Associação de Pais e Mestres das respectivas unidades escolares, o direito de buscar parcerias junto a empresas privadas localizadas na comunidade.
Art. 6º - As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 14 de março de 2001. Às Comissões competentes.