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Projeto de Lei nº 97/2007

Ementa

CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE CRIANÇA E ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

Autor

Roberto Tripoli

Apoiadores

Antonio Carlos Rodrigues

Data de apresentação

01/03/2007

Processo

01-0097/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

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Redação original

Consolida a legislação municipal sobre Criança e Adolescente e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA

CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, passa a ser regida pelas disposições deste Título.

Art. 2º O atendimento aos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far se á através de:

I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;

II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;

III - serviços especiais, nos termos da Lei Federal.

Parágrafo único. O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

Art. 3º São órgãos da política de atendimento aos direitos da Criança e do Adolescente:

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - Conselho Tutelar.

Art. 4º O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do art. 2º, bem como estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado instituindo e mantendo atividades de atendimento.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO

ADOLESCENTE

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado à Secretaria Especial para Participação e Parceria, é órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do art. 88, inciso lI, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por finalidade garantir a efetivação dos direitos da criança e do adolescente referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantir junto às autoridades competentes o atendimento conforme estabelecido em lei, nos casos em que os direitos elencados no "caput" deste artigo forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis ou em razão de sua conduta.

Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão de decisão autônomo e de representação paritária entre o governo municipal e a sociedade civil, composto por 16 (dezesseis) membros, da forma seguinte:

I - oito representantes do Poder Público Municipal das áreas de políticas sociais, de orçamento e finanças e outras a serem definidas pelo Executivo;

II - oito representantes da sociedade civil, por meio de movimentos e entidades que tenham por objetivo dentre outros:

a) atendimento social à criança e ao adolescente;

b) defesa dos direitos da criança e do adolescente;

c) defesa de trabalhadores vinculados à questão;

d) estudos, pesquisas e formação com intervenção política na área;

e) defesa da melhoria das condições de vida da população.

§ 1º Os Conselheiros representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito, a partir de lista tríplice apresentada pelas respectivas Secretarias ou órgãos, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito de sua área e identificadas com a questão.

§ 2º Os Conselheiros representantes da sociedade civil deverão ser eleitos em assembléia geral convocada para esse fim, pelo Poder Público Municipal.

§ 3º A designação dos membros do Conselho, pelo Poder Executivo, compreenderá a dos respectivos suplentes.

§ 4º Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo se a reeleição apenas uma vez e por igual período.

§ 5º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

§ 6º O Regimento Interno do Conselho regulará os casos de substituição dos membros efetivos pelos suplentes.

Art. 8º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - estabelecer políticas públicas municipais que garantam os direitos da criança e do adolescente previstos em lei;

II - acompanhar e avaliar as ações governamentais e não governamentais dirigidas ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município;

III - participar da elaboração da proposta orçamentária destinada à execução das políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente, inclusive a que se refere aos Conselhos Tutelares;

IV - fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidas na formulação das políticas referidas no inciso III;

V - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que se refere o art. 88, inciso IV, da Lei Federal nº 8.069/90, definindo o percentual de utilização de seus recursos, alocando os nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual;

VI - controlar e fiscalizar o emprego e utilização dos recursos destinados a esse Fundo;

VIl - elaborar seu Regimento Interno;

VIII - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de Conselheiro, nos casos de vacância;

IX - nomear e dar posse aos membros do Conselho;

X - manifestar se sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal relacionado à área da infância e juventude;

XI - inscrever programas, com especificação dos regimes de atendimento, das entidades governamentais e não governamentais de atendimento, mantendo registro das inscrições e suas alterações, do que fará comunicação aos Conselhos Tutelares e à autoridade judiciária;

XII - proceder ao registro das entidades não governamentais de atendimento e autorizar o seu funcionamento, com exclusividade, observado o parágrafo único do art. 91 da Lei nº 8.069/90, comunicando os aos Conselhos Tutelares e à autoridade judiciária da respectiva localidade;

XIII - divulgar a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - dentro do âmbito do Município, prestando à comunidade orientação permanente sobre os direitos da criança e do adolescente;

XIV - informar e motivar a comunidade, através dos diferentes órgãos de comunicação e outros meios, sobre a situação social, econômica, política e cultural da criança e do adolescente na sociedade brasileira e no Município de São Paulo;

XV - garantir a reprodução e afixação nas instituições públicas e privadas, em local visível, dos direitos da criança e do adolescente e proceder ao esclarecimento e orientação sobre esses direitos, no que se refere à utilização dos serviços prestados;

XVI - receber, analisar e encaminhar denúncias ou propostas para melhor implementação da defesa da criança e do adolescente;

XVII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as contravenções e as infrações que violarem interesses coletivos e/ou individuais da criança e do adolescente;

XVIII - promover conferências, estudos, debates e campanhas visando à formação de pessoas, grupos e entidades dedicadas à solução de questões referentes à criança e o adolescente;

XIX - deliberar quanto à fixação da remuneração dos membros do Conselho Tutelar;

XX - realizar Assembléia anual aberta à população com a finalidade de prestar contas.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO TUTELAR

SEÇAO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º Os Conselhos Tutelares do Município de São Paulo têm por finalidade zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

Parágrafo único. O número de Conselhos Tutelares poderá ser aumentado em razão da demanda, respeitados pareceres de viabilização orgânica estrutural.

Art. 10. Os Conselhos Tutelares são órgãos autônomos, não jurisdicionais, estando suas atividades restritas à competência territorial.

Art. 11. A competência dos Conselhos Tutelares será determinada:

I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

II - pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, à falta dos pais ou responsável.

§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

§ 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da zona de residência dos pais ou responsável, ou do local onde se sediar a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

Art. 12. Cada Conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) membros, escolhidos pelos cidadãos do Município, para um mandato de 3 (três) anos, permitida uma reeleição.

Art. 13. Exigir-se-á dos candidatos a membro do Conselho Tutelar os seguintes requisitos:

I - reconhecida idoneidade moral;

II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III - residir no Município de São Paulo;

IV - estar no gozo dos direitos políticos;

V - reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento aos direitos da criança e do adolescente.

SEÇÃO II

DAS ELEIÇÕES

Art. 14. O processo de escolha será organizado pelo Poder Municipal, que poderá estabelecer convênios com a Justiça Eleitoral, podendo praticar todos os atos que forem necessários para a consecução do pleito.

Art. 15. O Processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar dar-se-á conforme Lei Federal.

Art. 16. Poderão participar da escolha dos membros do Conselho Tutelar todos os cidadãos residentes no Município de São Paulo, nos respectivos territórios dos Conselhos Tutelares, em pleno gozo de seus direitos políticos.

Art. 17. O Poder Público Municipal regulamentará o processo 90 (noventa) dias antes da escolha.

SEÇÃO III

DA CASSAÇÃO E DOS IMPEDIMENTOS

Art. 18. Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas no mesmo mandato, ou for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal.

Art. 19. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro ou sogra e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo único. Estende se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício no Município.

SEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 20. São atribuições de cada Conselho Tutelar:

I - atender às crianças e adolescentes cujos direitos, garantidos pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, forem ameaçados ou violados:

a) por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

b) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

c) em razão de sua conduta.

II - atender e aconselhar crianças e adolescentes, aplicando as seguintes medidas:

a) encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

b) orientação, apoio e acompanhamento temporários;

c) matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

d) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente,

e) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

f) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

g) abrigo em entidade.

III - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as seguintes medidas:

a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;

b) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

c) encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiátrico;

d) encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

e) obrigação de matricular o filho ou pupilo em estabelecimentos de ensino e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

f) obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

g) advertência.

IV - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento, injustificado de suas deliberações.

V - encaminhar ao Ministério Pública notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;

VI - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VIl - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre as previstas no art. 20, inciso lI, letras "a" a "g" deste artigo, para adolescente autor de ato infracional;

VIII - expedir notificações;

IX - requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança e do adolescente, quando necessário;

X - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

XI - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º , inciso II, da Constituição Federal;

XII - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar;

XIII - elaborar seu Regimento Interno;

XIV - fiscalizar, juntamente com o Judiciário e o Ministério Público, as entidades governamentais e não governamentais de atendimento, referidas no art. 90 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 21. As decisões dos Conselhos Tutelares somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

SEÇÃO V

DA REMUNERAÇÃO

Art. 22. A remuneração dos Conselheiros Tutelares será equivalente ao padrão QPA-13 do Quadro do Funcionalismo Municipal, pela qual poderá optar o servidor público investido nessas funções.

§ 1º A remuneração fixada não gera relação de emprego com a Municipalidade.

§ 2º É vedada a acumulação de vencimentos.

SEÇÃO VI

DO FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTULARES

Art. 23. Os Conselhos Tutelares, em obediência ao que determina a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, são órgãos autônomos, cuja estrutura administrativa e condições materiais de funcionamento, inclusive os recursos humanos necessários, são de responsabilidade da Secretaria de Governo.

§ 1º Os Conselhos Tutelares funcionarão em próprios municipais ou em locais indicados pela Secretaria de Governo, respondendo, nesta hipótese, a Prefeitura, pelas despesas relativas à utilização da edificação.

§ 2º Nos locais a que se refere o "caput" deste artigo serão desenvolvidas exclusivamente as atividades dos Conselhos.

§ 3º Os Conselhos Tutelares deverão funcionar em locais que ofereçam condições adequadas ao exercício de suas atividades, garantidas a autonomia, privacidade, segurança e facilidade de acesso da população.

Art. 24 Para o seu funcionamento, cada Conselho Tutelar contará, obrigatoriamente, com uma Equipe de Apoio Administrativo, constituída por auxiliares administrativos e motoristas.

Art. 25 Os Conselhos Tutelares funcionarão de 2ª a 6ª feira, das 8:00 às 18:00 horas, para atendimento ao público e execução de suas atividades.

Art. 26. Respeitado o disposto no art. 25, e atendendo às peculiaridades locais, os Conselhos Tutelares poderão elaborar escalas de plantões para atendimento permanente, devendo, nesta hipótese, permanecer o plantonista escalado munido de meio de comunicação capaz de torná-lo facilmente localizável, tal como "pager" ou telefone celular.

SEÇÃO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Os recursos necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem no fundo administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 28. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o primeiro presidente.

Art. 29. O exercício da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, assegurando prisão especial em caso de crime comum até o julgamento definitivo.

TÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO

ADOLESCENTE FUNCAD

Art. 30. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD vinculado à Secretaria Especial para Participação e Parceria, de natureza contábil, tem por finalidade proporcionar os meios financeiros complementares às ações necessárias ao desenvolvimento das políticas públicas destinadas à criança e ao adolescente, bem como ao exercício das competências do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares.

Art. 31. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente definirá o percentual de utilização dos recursos captados pelo FUMCAD, alocando os nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual.

Art. 32. Constituirão receitas do FUMCAD:

I - dotação consignada no Orçamento Municipal necessária ao funcionamento dos Conselhos Tutelares;

II - recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

IV - valores repassados, pela União e pelo Estado, ao Município, provenientes de multas decorrentes de condenações ou ações civis ou de imposições de penalidades administrativas aplicadas no Município de São Paulo previstos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

V - contribuições dos governos e organismos nacionais, estrangeiros e internacionais;

VI - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

VIl - outros recursos que lhe forem destinados.

§ 1º A gestão financeira dos recursos do FUMCAD será feita pela Secretaria das Finanças.

§ 2º A Secretaria das Finanças aplicará os recursos do FUMCAD, eventualmente disponíveis, revertendo ao mesmo os seus rendimentos.

Art. 33. O FUMCAD terá um Conselho de Orientação Técnica, que assessorará o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente na formulação e aprovação de propostas para captação e utilização dos recursos do Fundo.

§ 1º O Conselho de Orientação Técnica terá composição paritária, sendo constituído por, no máximo, 8 (oito) membros.

§ 2º - As funções de membro do Conselho de orientação do FUMCAD não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas de interesse público relevante.

TÍTULO III

DA ESTAÇÃO JUVENTUDE REGIONAL

Art. 34. A Estação Juventude Regional instituída nas Subprefeituras do Município de São Paulo é o centro de referência para os jovens das diferentes regiões de São Paulo; espaços democráticos de organização, gestão, articulação, interlocução, irradiação de informações, ações, políticas e apoio à juventude local.

Art. 35. A Estação Juventude Regional tem por objetivo, no âmbito da Subprefeitura:

I - articular políticas sociais intersetorializadas voltadas para a juventude, com a sua participação;

II - identificar os espaços e equipamentos públicos da região, democratizando e otimizando sua utilização;

III - implementar ações de formação e campanhas de proteção e promoção de direitos dos jovens;

IV - disponibilizar informações sobre os programas, atividades, equipamentos, espaços e ações jovens nas suas áreas de atuação;

V - facilitar o acesso a recursos educacionais, culturais, sociais e de atenção à saúde;

VI - produzir parcerias para implementar programas voltados aos interesses da juventude da e na região;

VII - apoiar e auxiliar movimentos, grupos e eventos ligados à juventude desenvolvidos na região;

VIII - fomentar a organização da juventude local auxiliando o desenvolvimento de suas potencialidades, propiciando encontros para interlocução entre os diferentes agrupamentos, a sociedade e o poder público.

Art. 36. O Poder Executivo, no âmbito local, disponibilizará espaço físico e recursos humanos e materiais necessários para o pleno funcionamento da Estação Juventude Regional.

TÍTULO IV

DAS PROIBIÇÕES

CAPÍTULO I

BEBIDA ALCOÓLICA

Art. 37. Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas às crianças e adolescentes por qualquer estabelecimento comercial.

§ 1º O descumprimento do disposto no "caput" deste artigo acarretará ao estabelecimento infrator multa no valor de R$ 8.537,91 (oito mil, quinhentos e trinta e sete reais), dobrada em caso de reincidência e cassação do alvará de funcionamento na hipótese de uma terceira infração.

§ 2º A multa a que se refere este artigo será atualizada em 1º de janeiro de cada exercício, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior e, em caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal que reflita a perda do valor aquisitivo da moeda.

CAPÍTULO II

VIDRO MOÍDO

Art. 38. Fica vedada, no Município de São Paulo, a comercialização do produto "vidro moído" para menores de 18 anos.

Art. 39. Aos infratores aplicar-se-ão as seguintes sanções, em seqüência:

a) advertência;

b) multa de R$ 4.045,35 (quatro mil e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);

c) suspensão por 30 (trinta) dias das atividades;

d) cassação do alvará de funcionamento.

Parágrafo único. A multa a que se refere este artigo será atualizada em 1º de janeiro de cada exercício, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior e, em caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal que reflita a perda do valor aquisitivo da moeda.

CAPÍTULO III

TINTA EM FORMA DE "SPRAY"

Art. 40. Fica proibida a venda de tintas em forma de "spray" para menores de 18 anos no Município de São Paulo.

Art. 41. Os estabelecimentos que comercializam tintas em forma de "spray" ficam obrigados a manter cadastro atualizado dos adquirentes do produto com nome, endereço, identidade, CPF, marca e cor da tinta adquirida.

Art. 42. O descumprimento do disposto neste capítulo, sujeitará os infratores, sucessivamente, às seguintes penalidades:

I - multa de R$ 4.047,00 (quatro mil e quarenta e sete reais);

II - multa de R$ 8.094,00 (oito mil e noventa e quatro reais) e fechamento do estabelecimento comercial por 30 dias;

III - multa de R$ 16.196,00 (dezesseis mil, cento e noventa e seis reais) e cassação da licença de funcionamento.

Parágrafo único. As multas a que se refere este artigo serão atualizadas em 1º de janeiro de cada exercício, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior e, em caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal que reflita a perda do valor aquisitivo da moeda.

CAPITULO IV

DO USO DA PALAVRA "MENOR"

Art. 43. Fica proibido o uso da palavra "menor" na descrição dos projetos e atividades referentes a crianças e adolescentes inseridos no Orçamento Programa anual do Município de São Paulo.

Art. 44. Em substituição à palavra "menor" deverão ser utilizadas as palavras "criança", "adolescente", "criança e adolescente", "infância", "adolescência", ou "infância e adolescência", conforme o caso.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 50. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 51. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs. 11.123, de 22 de novembro de 1991; 11.247, de 01 de outubro de 1992; 11.378, de 17 de junho de 1993; 11.841, de 28 de junho de 1995; 12.265, de 11 de dezembro; 12.644, de 04 de dezembro de 1998; 12.733, de 4 de setembro de 1998; 13.116, de 09 de abril de 2001; 13.187, de 16 de outubro de 2001 e 13.735, de 13 de janeiro de 2004, em razão de sua consolidação.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.