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Projeto de Lei nº 98/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CIRCOS ITINERANTES NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Agnaldo Timóteo

Data de apresentação

04/03/2009

Processo

01-0098/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 10/08/2010 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a instalação e funcionamento de circos itinerantes do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Esta lei estabelece normas de instalação e funcionamento às apresentações circenses promovidas por circos itinerantes no Município de São Paulo.

Art. 2º Para efeitos dessa lei, entende-se por circo itinerante a empresa juridicamente constituída que tenta por finalidade a promoção de shows ou espetáculos de linguagem circense, por tempo determinado, no Município de São Paulo.

Art. 3º O Alvará de Autorização para apresentação de circos itinerantes deverá ser requerido junto ao órgão competente do Executivo, por processo administrativo protocolado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de início das atividades.

Art. 4º Para a expedição do Alvará de Autorização a que se refere esta Lei, o requerimento deverá ser instruído com as seguintes informações e documentos:

I - documentos de identificação do responsável pelo espetáculo circense, bem como do responsável da empresa;

II - cópias do título de propriedade ou comprovante de posse, juntamente com o contrato de concessão da área utilizada, se for o caso;

III - cópia do IPTU quando a área utilizada não for área pública;

IV - cópia do Termo de Anuência do respectivo órgão, quando se tratar de área pública;

V - guia de arrecadação quitada, referente ao preço do serviço público;

VI - ficha técnica do circo contendo as informações quanto à identificação do circo, datas de realização e horário de início e término do espetáculo, identificação do terreno e endereço de sua instalação;

VII - cópia das peças gráficas descritivas e do memorial descritivo da estrutura do circo ser montada para perfeita compreensão no pedido de Alvará de Autorização, bem como planta de localização do circo no terreno;

VIII - cálculo da lotação, conforme Anexo 17 do Decreto 32.329/92, assinado por profissional habilitado;

IX - declaração referente às providências quanto aos sanitários, estacionamentos de veículos e acesso às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

X - ofícios protocolados junto à CET - Companhia de Engenharia de Tráfego e à Policia Militar do Estado de São Paulo, comunicando o espetáculo circense, assim como o período de permanência do circo no local;

XI - cópia do contrato da empresa que prestará serviços de atendimento emergencial de saúde e remoção com ambulância, junto à cópia da comunicação do espetáculo ao CECOM - Central de Comunicação da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 5º O atendimento a todas as exigências técnicas constantes desta Lei deverá ser comprovado por atestados técnicos ou termos de compromisso técnico, firmados por empresas ou profissionais devidamente habilitados, acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao CREA/SP.

§ 1º Deverão ser apresentados os seguintes atestados técnicos ou termos de compromisso técnicos:

a) Estabilidade das edificações, instalações e equipamentos, inclusive coberturas, arquibancadas, palcos, torres de equipamentos, painéis, mobiliários, gradis e elementos decorativos;

b) Regularidade das instalações elétricas, bem como dos sistemas de aterramento incluídos na NBR 5410/ABNT, e de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA), de acordo com a NBR 5419/ABNT;

c) Atendimento à Lei 11.345/93 e à NBR 9050;

d) Sistema de segurança, incluindo equipamentos e a brigada de combate a incêndio e pânico, em condições de operação, acompanhado de memorial descritivo dos equipamentos a serem instalados e da organização de segurança.

§ 2º A comprovação do perfeito funcionamento dos equipamentos do sistema de segurança contra incêndios se dará por atestado, termo de compromisso ou pelo Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB referente aos equipamentos utilizados no espaço do circo, devidamente atualizado.

Art. 6º A inobservância ao disposto nesta lei implicará na responsabilização dos infratores, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da proibição da realização das apresentações circenses ou da interdição do local.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.