Projeto de Lei nº 99/2008
Ementa
PERMITE E DISCIPLINA A UTILIZAÇÃO DE PARQUES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA A PRÁTICA DE CORRIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
11/03/2008
Processo
01-0099/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 27/02/2008 - Recebido por SGP2
- 25/03/2008 - Encaminhado por SGP2
- 25/03/2008 - Recebido por PESQUISA
- 03/04/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 04/04/2008 - Recebido por SGP2
- 04/04/2008 - Encaminhado por SGP2
- 04/04/2008 - Recebido por CCJ
- 10/10/2008 - Encaminhado por CCJ
- 10/10/2008 - Recebido por SGP21
- 18/11/2008 - Encaminhado por SGP21
- 19/11/2008 - Recebido por ARQUIVO
- 23/03/2011 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/04/2011 - Recebido por GV37
- 06/04/2011 - Encaminhado por GV37
- 28/08/2012 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 18/11/2008 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Permite e disciplina a utilização de parques públicos municipais para a prática de corrida e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica permitida a utilização de parques públicos municipais para a prática de corrida.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal disciplinará a prática de corrida nos parques públicos municipais de modo a não colocar em risco a integridade física e a saúde dos praticantes e dos demais usuários.
Parágrafo Único - Para estabelecer e atualizar as diretrizes de utilização das dependências dos parques municipais visando atender à finalidade prevista no caput deste artigo, o Executivo Municipal instituirá grupo de trabalho com a participação de representantes dos conselhos gestores de parques municipais, de associações de corredores, de treinadores de corrida e de outras entidades interessadas.
Art. 3º - Todos os treinadores de corrida e professores de educação física que utilizam as dependências dos parques municipais para a finalidade a que alude esta lei ficam obrigados a se cadastrar junto à direção dos parques municipais em que atuam.
Art. 4º - Fica proibida a instalação de faixas, cartazes, banners, a distribuição de folhetos e a realização de outras atividades de cunho comercial, bem como a utilização de serviços de buffet, a colocação de mesas, cadeiras, lonas e colchonetes sobre a pista e a grama ao redor da mesma, por parte dos treinadores de corrida, dos professores de educação física e dos usuários em geral.
Art. 5º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo em até 60 (sessenta) dias.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões em, Às Comissões competentes.