Radar Municipal

Projeto de Lei nº 99/2009

Ementa

PROIBE A VENDA CASADA DE ALIMENTOS, LANCHES E OVOS DE PÁSCOA ACOMPANHADOS DE BRINQUEDOS, PELAS REDES DE FAST-FOOD, LANCHONETES OU QUALQUER ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Autor

Arselino Tatto

Data de apresentação

04/03/2009

Processo

01-0099/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Proíbe a venda casada de alimentos, lanches e ovos de páscoa acompanhados por brinquedos, pelas redes de fast-food, lanchonetes ou qualquer estabelecimento comercial".

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica proibida a venda casada de alimentos, lanches e ovos de páscoa acompanhados de brinquedos pelas redes de fast-food, lanchonetes ou qualquer estabelecimento comercial no Município de São Paulo.

Art. 2º - A desobediência acarretará as seguintes sanções:

I - Multa no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), dobrando-se o valor na reincidência;

II - Cassação do alvará de funcionamento;

III - Fechamento do estabelecimento.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias de sua publicação.

Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.