Projeto de Lei nº 99/2009
Ementa
PROIBE A VENDA CASADA DE ALIMENTOS, LANCHES E OVOS DE PÁSCOA ACOMPANHADOS DE BRINQUEDOS, PELAS REDES DE FAST-FOOD, LANCHONETES OU QUALQUER ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Autor
Data de apresentação
04/03/2009
Processo
01-0099/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/03/2009 - Recebido por SGP22
- 18/03/2009 - Encaminhado por SGP22
- 18/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 01/04/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 01/04/2009 - Recebido por CCJ
- 18/05/2009 - Encaminhado por CCJ
- 19/05/2009 - Recebido por ECON
- 26/05/2009 - Encaminhado por ECON
- 26/05/2009 - Recebido por SGP21
- 08/07/2014 - Encaminhado por SGP21
- 10/07/2014 - Recebido por SGP23
- 07/08/2014 - Encaminhado por SGP23
- 11/08/2014 - Recebido por SGP22
- 12/08/2014 - Encaminhado por SGP22
- 12/08/2014 - Recebido por PESQUISA
- 12/08/2014 - Encaminhado por PESQUISA
- 12/08/2014 - Recebido por SGP12
- 12/08/2014 - Encaminhado por SGP12
- 12/08/2014 - Recebido por CCJ
- 28/04/2015 - Encaminhado por CCJ
- 28/04/2015 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 34, Legislatura 15 em 26/05/2009
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 132, Legislatura 16 em 02/07/2014
Encaminhamento
- Oficio CMSP 1665/2014 de 04/07/2014 ENCAMINHA CARTA DE LEI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 07/08/2014 atraves do(a) OF ATL Nº 119/2014, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha veto total ao pl 099/2009 de autoria do vereador arselino tatto, atraves do Documento Recebido nro. 585/2014
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Links relacionados
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Redação original
"Proíbe a venda casada de alimentos, lanches e ovos de páscoa acompanhados por brinquedos, pelas redes de fast-food, lanchonetes ou qualquer estabelecimento comercial".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica proibida a venda casada de alimentos, lanches e ovos de páscoa acompanhados de brinquedos pelas redes de fast-food, lanchonetes ou qualquer estabelecimento comercial no Município de São Paulo.
Art. 2º - A desobediência acarretará as seguintes sanções:
I - Multa no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), dobrando-se o valor na reincidência;
II - Cassação do alvará de funcionamento;
III - Fechamento do estabelecimento.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias de sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.