Projeto de Resolução nº 10/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO DE NOTA TÉCNICA ACERCA DAS PROPOSTAS ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
13/10/2010
Processo
03-0010/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 07/10/2010 - Recebido por SGP2
- 15/10/2010 - Encaminhado por SGP2
- 18/10/2010 - Recebido por PESQUISA
- 22/10/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 22/10/2010 - Recebido por CCJ
- 04/01/2013 - Encaminhado por CCJ
- 11/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 11/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 10/02/2014 - Recebido por SGP22
- 06/01/2016 - Encaminhado por SGP22
- 18/03/2016 - Recebido por SGP21
- 07/07/2016 - Encaminhado por SGP21
- 14/07/2016 - Recebido por CCJ
- 02/01/2017 - Encaminhado por CCJ
- 03/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 20/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 23/02/2017 - Recebido por SGP22
- 02/03/2017 - Encaminhado por SGP22
- 06/03/2017 - Recebido por CCJ
- 31/10/2017 - Encaminhado por CCJ
- 01/11/2017 - Recebido por SGP2
- 07/12/2017 - Encaminhado por SGP2
- 11/12/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 07/12/2017 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a publicação de Nota Técnica acerca das propostas orçamentárias do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo RESOLVE:
Art. 1º A Câmara Municipal de São Paulo publicará, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e em seu web site, Nota Técnica elaborada por sua consultoria e assessoria técnica acerca das seguintes propostas:
I - Lei Orçamentária Anual;
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual;
III - Programa de Metas previsto no artigo 69-A da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único - A Nota Técnica prevista no caput deste artigo será publicada até 20 (vinte) dias após a entrega de cada projeto de lei e do programa elencados nos incisos I, II e III.
Art. 2º A Nota Técnica prevista no art. 1º terá, quando se referir ao inciso I, no mínimo, o seguinte conteúdo:
I - análise comparativa entre a execução do orçamento do exercício anterior, o orçamento corrente e a proposta orçamentária apresentada, considerando-se:
a) a receita, discriminando os principais impostos e contribuições municipais, as transferências e as operações de crédito previstas,
b) a despesa para cada função, para cada órgão municipal e para cada programa, projeto, atividade e operação especial a serem desenvolvidos,
c) as diferentes fontes de recursos e natureza da despesa orçamentária (categoria econômica, grupos de natureza da despesa e modalidades de aplicação);
II - análise comparativa entre as metas físicas alcançadas no exercício anterior e aquelas previstas no exercício corrente e na proposta orçamentária apresentada;
III - avaliação dos parâmetros utilizados para a previsão de receita;
IV - avaliação da proposta orçamentária apresentada, observando-se a sua adequação no tocante às vinculações orçamentárias mínimas exigidas e ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Programa de Metas.
Parágrafo único - O disposto no art. 2º aplica-se, onde couber, às propostas constantes dos incisos II e III do art. 1º.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.