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Projeto de Resolução nº 16/2004

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR DE APOIO À MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

José Américo

Data de apresentação

29/06/2004

Processo

03-0016/2004

Situação

aprovada

Norma aprovada

Resolução da Câmara Municipal nº 1, de 2 de agosto de 2006

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 09/03/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

Dispõe sobre a criação da Frente Parlamentar de Apoio à Micro e Pequenas Empresas e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º Fica criada, em caráter temporário, a Frente Parlamentar de Apoio a Micro e Pequenas Empresas do Município de São Paulo.

Art. 2º Compete à Frente Parlamentar de Apoio a Micro e Pequenas Empresas do Município de São Paulo realizar estudos, debates e providências no sentido de:

I - estabelecer critérios de análise da carga tributária que atinge diretamente este setor da economia, propondo alternativas para reduzir custos;

II - estabelecer políticas de financiamento às Micro e Pequenas Empresas;

III - viabilizar a implantação de processos de atualização tecnológica permanente em sintonia com o mercado;

IV - possibilitar a integração dos processo de ensino, aprendizagem e prestação de serviços tecnológicos com Micro e Pequenas Empresas;

V - determinar e analisar a potencialidade das cadeias produtivas organizadas, considerando matéria prima, consumo, mão de obras qualificada, e outras variáveis, objetivando agilizar a criação de postos de trabalho incluindo a área da cultura, conforme recomendação da ONU/UNESCO;

VI - estabelecer Centros de Logística de Exportação, organizando consórcios para este fim;

VII - compatibilizar o processo produtivo das Micro e Pequenas Empresas com o respeito ao meio ambiente;

VIII - apresentar, discutir e acompanhar proposições legislativas que disciplinem atividade econômica que direta ou indiretamente sejam do interesse do setor, em atenção ao que dispõe o Artigo 178 da Constituição do Estado de São Paulo e outros eventos atinentes à sua temática.

Parágrafo 1º - A Frente Parlamentar de Apoio à Micro e Pequenas Empresas, visando avançar na defesa do setor, organizará debates, simpósios, seminários e outros eventos atinentes à sua temática.

Parágrafo 2º - A Frente Parlamentar de Apoio citada manterá relações com outras frentes parlamentares similares.

Art. 3º A Frente Parlamentar de Apoio à Micro e Pequenas Empresas do Município de São Paulo será composta de integrantes dos partidos políticos com representação na Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 4º Os componentes da Frente Parlamentar de Apoio à Micro e Pequenas Empresas serão indicados por ato do presidente da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 5º As atividades serão propostas pelo Coordenador e pelos Relatores devendo a pauta ser aprovada pela Frente Parlamentar.

Art. 6º As reuniões da Frente Parlamentar serão públicas, realizadas na periodicidade e local estabelecidos por seus integrantes.

§1º - Estas reuniões contarão com a participação de entidades representativas do setor, tanto por parte dos empregadores quanto dos empregados, organizações não governamentais e outros representantes da sociedade civil organizada.

§2º - Para possibilitar a participação ampla da sociedade, a Frente Parlamentar, através de seu Coordenador e Relatores, utilizará todas as formas possíveis de publicidade de suas ações.

Art. 7º Fica criado, concomitantemente, o Conselho Consultivo da Frente Parlamentar de Apoio à Micro e Pequenas Empresas, composto por membros de Entidades e Instituições que possam contribuir de alguma forma com a temática em discussão.

Art. 8º Serão produzidos relatórios das atividades da Frente Parlamentar, com sumários das conclusões das reuniões, simpósios e encontros, que serão publicados pela Câmara Municipal de São Paulo e providenciadas adições de separatas em número suficiente para atender aos setores interessados.

Art. 9º Fica determinada, a criação da Agência de Fomento de Apoio à Micro e Pequenas Empresas, a ser regulamentada em Lei específica.

Art. 10º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.